LEI Nº 7.433 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1270, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, apresentando as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, em cumprimento às disposições do artigo 165, § 1º, da Constituição, e no artigo 100 da lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º O Plano Plurianual 2026/2029 organiza a atuação governamental em programas e ações, os quais serão orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período de sua vigência e expressos no Plano Estratégico do Município de Cuiabá.

 

Art. 3º O Plano Estratégico do Município de Cuiabá foi elaborado para o Poder Executivo, a partir das diretrizes estratégicas de longo prazo, resultando no Mapa Estratégico para o Poder Executivo e os seus desdobramentos, o que concretiza os resultados que precisam ser alcançados no médio e longo prazo.

 

Parágrafo único. A dimensão estratégica compreende os seguintes elementos:

 

I - Eixos estratégicos da administração pública municipal e do Plano Plurianual assim definidos:

 

a) Eixo 1 – Serviços Públicos Essenciais: Saúde, Educação, Assistência, Mulher, Segurança, Ordem Pública, Habitação, Meio ambiente, Mobilidade Urbana, Turismo, Cultura, Esportes/Lazer, Infraestrutura/Obras, Agricultura/Trabalho, LIMPURB e CUIABÁ REGULA;

b) Eixo 2 – Desenvolvimento Econômico: Agricultura e Trabalho, Turismo e Cultura;

c) Eixo 3- Melhoria da Gestão Pública: Governo, Comunicação, Planejamento, Controladoria e Economia;

d) Eixo 4 – Melhoria do Desempenho Profissional e Gerencial: Economia; e

e) Eixo 5 – Equilíbrio Fiscal: Economia, Planejamento, Procuradoria e todas as secretarias.

 

II - visão de futuro: corresponde a uma declaração de um desejo coletivo, factível e claro, que orienta o planejamento da ação governamental, traduzindo um desafio significativo e delimitando um ponto de chegada para o qual os resultados e esforços serão concentrados;

 

III - missão: indica o propósito da organização, apresentando sua razão de ser e papel na sociedade;

 

IV – perspectivas: são as categorias organizadas em níveis hierárquicos que ajudam a visualizar como os objetivos estratégicos se relacionam entre si para alcançar a missão e a visão da organização;

 

V – objetivos estratégicos: indicam os resultados desejados pela e para a sociedade, os quais serão perseguidos pela Administração Pública, são declarações objetivas e concisas que indicam as mudanças que precisam ser realizadas em parceria entre governo e sociedade para atingir a visão de futuro;

 

VI - indicadores estratégicos: são métricas que representam uma realidade, num determinado território, num instante de tempo, sobre a qual se pretende intervir. No âmbito do planejamento governamental, constitui-se em parâmetros para mensurar o desempenho dos objetivos ao longo do tempo, sendo base para a avaliação da estratégia e para o aprendizado estratégico e organizacional.

 

Art. 4º Os programas de governo são instrumentos de organização da atuação do Governo, orientando a entrega de bens e serviços na direção da concretização dos objetivos estratégicos e organizando de forma articulada, um conjunto de ações (orçamentárias ou não orçamentárias) suficientes para alcance de um objetivo comum.

 

Parágrafo único. Os programas constituem o elo entre as dimensões estratégica e tática do planejamento governamental.

 

Art. 5º No Plano Plurianual 2026-2029, toda ação governamental está estruturada em programas, ações e localizador, estabelecidos em conformidade com as diretrizes governamentais com a finalidade de contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

 

Art. 6º A dimensão tática do Plano Plurianual 2026-2029 compreende as ações governamentais que compõem cada programa e articulam-se para o alcance do seu objetivo, apresentando os produtos e serviços que serão entregues à sociedade e ao próprio município.

 

Parágrafo único. As ações de que trata o caput podem ser classificadas em:

 

I - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

II - Atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de governo; e

 

III - Operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

Art. 7º Os programas são classificados como:

 

I – Programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou à mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa; e

 

II – Programas de melhoria de gestão de políticas públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos programas finalísticos.

 

III - Programa de Suporte Administrativo e Operacional: têm por objetivo fornecer suporte técnico e operacional aos órgãos e entidades da administração.

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 8º Os valores orçamentários dos programas e das ações, bem como as metas físicas das ações e períodos de execução são estabelecidos no Plano Plurianual 2026/2029 como referenciais, não constituindo limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.

 

Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia, efetividade, impessoalidade e publicidade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas, indicadores e ações constantes no Plano Plurianual.

 

Art. 10 Fica instituído, no âmbito do Plano Plurianual 2026/2029, o Plano Estratégico do Município de Cuiabá, sendo ambos instrumentos de planejamento e gestão estratégica que compõem o Modelo de Gestão Estratégica do Município de Cuiabá.

 

Art. 11 O Modelo de Gestão Estratégica do Município de Cuiabá busca a integração dos instrumentos e processos de gestão pública para alcançar as metas e resultados planejados e garantir a entrega de serviços públicos de excelência à sociedade.

 

Parágrafo único. Os elementos do Plano Estratégico do Município de Cuiabá, destacados no art. 3º desta Lei, devem nortear a elaboração e a gestão dos programas e ações do Plano Plurianual 2026/2029.

 

Art. 12 O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento, definirá as diretrizes, orientações técnicas e a metodologia para o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento e gestão para o quadriênio 2026/2029.

 

Art. 13 O monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento e gestão para o quadriênio 2026/2029, serão feitos com base no desempenho dos indicadores do Plano Estratégico e do Plano Plurianual, no que couber, e com base na realização das metas físicas e financeiras dos programas e ações previstas para o período, tendo como finalidade o levantamento dos resultados alcançados.

 

Art. 14 Todas as unidades orçamentárias deverão manter atualizadas as informações qualitativas e quantitativas necessárias ao monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento e gestão, conforme periodicidade e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art. 15 Serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de Lei de revisão anual ou projeto de Lei específico, qualquer tipo de alteração do Plano Plurianual, como:

 

I - a exclusão ou a alteração dos elementos do Plano Estratégico do Município de Cuiabá, definidos no art. 3º desta Lei e dispostos em seu Anexo I;

 

II - a exclusão ou a alteração dos programas, indicadores e ações, constantes desta Lei e dispostos em seu Anexo IV; ou

 

III - a inclusão de novos programas e ações.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas, programas e ações, oriundos de diferentes áreas da administração municipal, articulados entre si com o objetivo de enfrentar problemas complexos que impactam crianças e adolescentes no território municipal.

 

Art. 17 A Agenda Transversal referida no artigo anterior terá como finalidade a promoção proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, observando o disposto no Estatuto da Criança e do adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 14 de julho de 1990), bem como nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei, para elaborar, aprovar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal prevista nesta Lei, assegurada a participação de órgãos públicos, conselhos de direito e da sociedade cível organizada no seu processo de construção.

 

Art. 19 Integram o Plano Plurianual:

 

I - Anexo I - Plano estratégico do Governo do Município de Cuiabá;

 

II – Anexo II - Programas e ações consolidados por objetivo estratégico.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.