AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1273 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei n.º 4.424, de 16 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º a 5º, com a seguinte redação:
§ 2º A limitação prevista no inciso
III do caput deste artigo não se aplica aos contratados temporariamente na
função de Cuidador de Aluno Especial. (AC)
§ 3º Aos contratados de que trata o §
2º deste artigo poderá ser atribuída Gratificação de Desempenho de até 40%
(quarenta por cento). (AC)
§ 4º A Gratificação de Desempenho de
que trata o § 3º deste artigo: (AC)
I - incidirá sobre a base de cálculo correspondente
a montante não superior ao vencimento ou subsídio base do cargo de provimento
efetivo correspondente à função contratada; (AC)
II - será calculada proporcionalmente à carga
horária; (AC)
III - observará os termos previstos no edital do
processo seletivo. (AC)
§ 5º A Gratificação de Desempenho de
que trata o § 3º deste artigo: (AC)
I - tem natureza vinculada ao efetivo desempenho
das atividades; (AC)
II - não é cumulativa; (AC)
III - não é extensível a outras funções." (AC)
Art. 2º O parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 4.424, de 16 de setembro de 2003, fica renumerado como § 1º.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
outubro de 2025.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.