LEI Nº 7.440 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1273, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA RECARGAS VIA PIX NO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO EM CUIABÁ E GARANTE AO USUÁRIO O DIREITO AO RESGATE IMEDIATO DE SALDO NÃO UTILIZADO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Cuiabá, a exigência de valor mínimo para a realização de recargas via PIX por parte de empresas concessionárias ou permissionárias responsáveis pela gestão do sistema de estacionamento rotativo em vias públicas.

 

Art. 2º As empresas deverão permitir que o usuário realize recargas de qualquer valor compatível com o tempo de uso desejado, sem limitação mínima.

 

Art. 3º Fica garantido ao usuário o direito de resgatar, a qualquer momento, o saldo não utilizado existente em sua conta vinculada ao sistema de estacionamento rotativo, de forma imediata e exclusivamente via Pix, mediante solicitação no aplicativo ou site da empresa.

 

Art. 4º As empresas terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.