LEI Nº 7.441 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1273 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cuiabá para o exercício financeiro de 2026:

 

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;

 

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;

 

III- Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º A receita total é estimada em R$ 5.466.628.067,00 (cinco bilhões, quatrocentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e oito mil e sessenta e sete reais), desdobrados conforme a seguir:

 

I - Orçamento Fiscal, no valor de R$ 3.661.347.364,00 (três bilhões, seiscentos e sessenta e um milhões, trezentos e quarenta e sete mil e trezentos e sessenta e quatro reais);

 

II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 1.793.280.703,00 (um bilhão, setecentos e noventa e três milhões, duzentos e oitenta mil, setecentos e três reais);

 

III - Orçamento de Investimento, no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

 

§ 2º O valor de R$ 681.727.968,00 (seiscentos e oitenta e um milhões, setecentos e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e oito reais), incorporado na receita prevista no caput, é definido como receita intra orçamentária por tratar-se de operações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.

 

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 3º A Despesa total, no mesmo valor da Receita Líquida, é fixada em R$ 5.466.628.067,00 (cinco bilhões, quatrocentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e oito mil e sessenta e sete reais), desdobrada nos seguintes orçamentos:

 

 I - Orçamento Fiscal, no valor de R$ 2.889.347.364,00 (dois bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, trezentos e quarenta e sete mil e trezentos e sessenta e quatro reais);

 

II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 2.565.280.703,00 (dois bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, duzentos e oitenta mil, setecentos e três reais);

 

III - Orçamento de Investimento, no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

§ 1º Não onerarão o limite previsto no caput, os créditos:

 

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal;

 

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente;

 

III - provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de recursos provenientes de convênios celebrados na esfera intergovernamental;


 

IV - provenientes de excesso de arrecadação.

 

§ 2º O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, observado o disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 3º As movimentações de recursos do orçamento entre elementos de despesa pertencentes à mesma categoria econômica, ao mesmo grupo de despesa, na mesma modalidade de aplicação, dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial serão considerados apenas como alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) e, portanto, para efeito do caput, não serão considerados créditos suplementares.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º As Metas Fiscais, definidas na Lei nº 7.330 de 27 de agosto de 2025, em obediência a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado nos quadros integrantes do Anexo desta Lei.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigência as alterações decorrentes da aprovação dessa lei.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.