AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1273 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a
despesa do Município de Cuiabá para o exercício financeiro de 2026:
I - Orçamento
Fiscal, referente aos Poderes do Município, compreendendo seus Fundos e Órgãos,
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
instituídas e mantidas pela Administração Pública;
II - Orçamento
da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da
Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e
assistência social;
III- Orçamento
de Investimento das Empresas Estatais.
Art. 2º A receita total é estimada em R$ 5.466.628.067,00
(cinco bilhões, quatrocentos e sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e
oito mil e sessenta e sete reais), desdobrados conforme a seguir:
I - Orçamento Fiscal, no valor de R$ 3.661.347.364,00 (três
bilhões, seiscentos e sessenta e um milhões, trezentos e quarenta e sete mil e
trezentos e sessenta e quatro reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$
1.793.280.703,00 (um bilhão, setecentos e noventa e três milhões, duzentos e
oitenta mil, setecentos e três reais);
III - Orçamento de Investimento, no valor de R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais).
§ 1º Incluem-se no
total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 2º O valor de R$
681.727.968,00 (seiscentos e oitenta e um milhões, setecentos e vinte e sete
mil, novecentos e sessenta e oito reais), incorporado na receita prevista no
caput, é definido como receita intra orçamentária por
tratar-se de operações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal e da
seguridade social.
Art. 3º A Despesa total, no mesmo valor da Receita
Líquida, é fixada em R$ 5.466.628.067,00 (cinco bilhões, quatrocentos e
sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e oito mil e sessenta e sete
reais), desdobrada nos seguintes orçamentos:
I - Orçamento Fiscal, no valor de R$
2.889.347.364,00 (dois bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, trezentos
e quarenta e sete mil e trezentos e sessenta e quatro reais);
II - Orçamento da Seguridade
Social, no valor de R$ 2.565.280.703,00 (dois bilhões, quinhentos e sessenta e
cinco milhões, duzentos e oitenta mil, setecentos e três reais);
III - Orçamento de Investimento, no
valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 4º, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
§ 1º Não onerarão o limite previsto no caput, os créditos:
I - destinados a suprir
insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de pessoal;
II - destinados a suprir
insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas à despesa de débitos
constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas à
conta de recursos vinculados constitucionalmente;
III - provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de
recursos provenientes de convênios celebrados na esfera intergovernamental;
IV - provenientes de excesso de
arrecadação.
§ 2º O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos adicionais
até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, observado o disposto no
artigo 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
§ 3º As movimentações de recursos do orçamento entre elementos de
despesa pertencentes à mesma categoria econômica, ao mesmo grupo de despesa, na
mesma modalidade de aplicação, dentro do mesmo projeto, atividade, operação
especial serão considerados apenas como alteração do Quadro de Detalhamento da
Despesa (QDD) e, portanto, para efeito do caput, não serão considerados
créditos suplementares.
Art. 5º As Metas Fiscais, definidas na Lei nº 7.330 de 27
de agosto de 2025, em obediência a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado nos quadros integrantes do
Anexo desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
compatibilizar no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias em
vigência as alterações decorrentes da aprovação dessa lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.