LEI Nº 7.442 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1275 DE 05 DE JANEIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 6.760, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 6º da Lei Municipal nº 6.760, de 13 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º É assegurada a indenização de férias não gozadas aos Agentes Políticos do Poder Legislativo, a título de reparação, nas seguintes hipóteses:

 

I - no caso de afastamento definitivo do exercício do cargo, renúncia, não reeleição ou término de mandato antes de se completar o período aquisitivo ou o gozo do benefício, sendo o valor calculado proporcionalmente aos meses de efetivo exercício;

 

II - no caso de imperiosa necessidade do serviço parlamentar, devidamente justificada, que impeça o gozo integral ou parcial das férias, facultando-se a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço), 2/3 (dois terços) ou a totalidade (30 dias) do período adquirido.

 

§1º A indenização prevista no inciso II deste artigo possui natureza compensatória, visando ressarcir o agente político pela dedicação exclusiva às atividades legislativas em período destinado ao descanso.

 

§ 2º A conversão em pecúnia dependerá de requerimento do interessado e de disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal, vedada a sua extensão aos servidores efetivos, que permanecem regidos por legislação específica."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 1º de janeiro de 2026.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de dezembro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.