AUTOR: VEREADORA SAMANTHA IRIS
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1275 DE 05 DE JANEIRO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o relatório temático Orçamento da Criança e do Adolescente como instrumento de transparência, controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público referente ao tema.
Art. 2º Deve ser encaminhado à Câmara Municipal de Cuiabá e divulgado nos portais eletrônicos, pelo Poder Executivo, até o dia 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior da execução orçamentária do Orçamento da Criança e do Adolescente com segmentação das programações orçamentárias expressamente voltadas às crianças e adolescentes em caráter exclusivo, das que tenham crianças e adolescentes como parte do público-alvo declarado e das que não tenham crianças e adolescentes como público-alvo exclusivo ou parcial, mas que tenham impacto positivo ou negativo relevante sobre a garantia de direitos de crianças e adolescentes, com notas explicativas dos tipos e pesos do impacto.
§ 1º É considerada despesa exclusiva o grupo de despesas públicas diretamente relacionadas à promoção de políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes.
§ 2º É considerada despesa não exclusiva o grupo de despesas públicas dirigidas indiretamente à promoção de políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes e à garantia de seus direitos.
Art. 3º Na elaboração do relatório de que trata esta lei, devem ser detalhadas, para cada unidade orçamentária constante dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimento das autarquias e fundações, as despesas exclusivas e não exclusivas cujas beneficiárias sejam as crianças e adolescentes.
Art. 4º O relatório de que trata esta lei poderá ser dividido em sub-relatórios temáticos, abordando, no mínimo, as seguintes temáticas orçamentárias:
I – enfrentamento de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes;
II – garantia do direito à educação, cultura, esporte e lazer;
III – promoção da saúde integral de crianças e adolescentes;
IV – garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
V – proteção contra o trabalho infantil e exploração;
VI – acesso à justiça e proteção legal;
VII – inclusão de crianças e adolescentes com deficiência;
VIII – desenvolvimento sustentável com protagonismo infantojuvenil;
IX – políticas de mobilidade urbana e segurança pública para crianças e adolescentes;
X – política pública de habitação com foco nas necessidades de crianças e adolescentes.
Art. 5º O relatório de que trata esta lei deve ser analisado pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e pela Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente, ambas da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de CuiabÁ.