LEI Nº 7.449 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR EDUARDO MAGALHÃES

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1275 DE 05 DE JANEIRO DE 2026

 

DISPõE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CHAMADO "ROLEZINHO" DE MOTOCICLETAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica estabelecida a proibição dos chamados “rolezinhos” de motos em vias públicas do Município de Cuiabá.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se “rolezinho” o agrupamento de pessoas por meio de motocicletas transitando em vias públicas causando tumulto, barulho, além de manobras proibidas e direção perigosa.

 

Art. 3° Acionada a emergência policial por conta dos atos expressos no Artigo 2º desta Lei a Secretaria de Mobilidade Urbana e a Secretaria de Ordem Pública deverão ser acionadas para atuar em conjunto com as autoridades policiais para adoção de medidas administrativas aos infratores.

 

Art. 4°As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:

 

I – local, hora e data da lavratura;

 

II – qualificação do autuado;

 

III – a descrição do fato constitutivo da infração;

 

IV – o dispositivo legal infringido;

 

V – a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e número de matrícula;

 

VI – a assinatura do autuado.

 

Art. 5º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio da força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do Artigo 4º desta Lei.

 

Art. 6° Caso o infrator se recuse a assinar o auto de infração, o fiscal ou agente público responsável deverá certificar esse fato no referido auto, dispensando neste caso a assinatura do denunciado.

 

Art. 7° Os infratores desta Lei, serão penalizados sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito de outras esferas, à multa no valor equivalente a 0,5 (meia) UPF/MT.

 

Parágrafo único. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior.

 

Art. 8° Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.

 

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, estabelecem-se as seguintes definições

 

 I – Motociclista: o condutor de veículo automotor de duas ou três rodas, integrante de Moto Clube ou Moto Grupo legalmente constituído, devidamente identificado e organizado, que atua de forma ordeira, respeitando as normas de trânsito, colaborando com ações sociais, educativas e preventivas em parceria com os órgãos de segurança pública e entidades civis reconhecidas por lei.

 

II – Motoqueiro: aquele que conduz veículo de duas rodas, isoladamente ou em grupos desorganizados, sem identificação formal, frequentemente promovendo badernas, perturbação da ordem pública, práticas de direção perigosa e desrespeito às leis de trânsito, especialmente quando associado a 'rolezinhos' com potencial lesivo à sociedade.

 

Parágrafo único. A presente Lei não se aplica a eventos, encontros ou passeios realizados por Moto Clubes ou Moto Grupos legalmente constituídos e previamente comunicados às autoridades competentes, que atuem de forma organizada, pacífica e identificada.”

 

Art. 10º O Município poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com Moto Clubes e Moto Grupos regularizados, com o objetivo de fomentar campanhas educativas, ações de cidadania, projetos de trânsito seguro e atividades de integração social.

 

Art. 11 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de dezembro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.