AUTOR: VEREADOR EDUARDO MAGALHÃES
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1275 DE 05 DE JANEIRO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecida a proibição dos chamados “rolezinhos” de motos em vias públicas do Município de Cuiabá.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se “rolezinho” o agrupamento de pessoas por meio de motocicletas transitando em vias públicas causando tumulto, barulho, além de manobras proibidas e direção perigosa.
Art. 3° Acionada a emergência policial por conta dos atos expressos no Artigo 2º desta Lei a Secretaria de Mobilidade Urbana e a Secretaria de Ordem Pública deverão ser acionadas para atuar em conjunto com as autoridades policiais para adoção de medidas administrativas aos infratores.
Art. 4°As penalidades previstas nesta Lei serão estabelecidas através de auto de infração lavrado contra o infrator, contendo as seguintes informações:
I – local, hora e data da lavratura;
II – qualificação do autuado;
III – a descrição do fato constitutivo da infração;
IV – o dispositivo legal infringido;
V – a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e número de matrícula;
VI – a assinatura do autuado.
Art. 5º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio da força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos itens II e VI do Artigo 4º desta Lei.
Art. 6° Caso o infrator se recuse a assinar o auto de infração, o fiscal ou agente público responsável deverá certificar esse fato no referido auto, dispensando neste caso a assinatura do denunciado.
Art. 7° Os infratores desta Lei, serão penalizados sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito de outras esferas, à multa no valor equivalente a 0,5 (meia) UPF/MT.
Parágrafo único. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior.
Art. 8° Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.
Art. 9º Para os efeitos
desta Lei, estabelecem-se as seguintes definições
I – Motociclista: o condutor de veículo
automotor de duas ou três rodas, integrante de Moto Clube ou Moto Grupo
legalmente constituído, devidamente identificado e organizado, que atua de
forma ordeira, respeitando as normas de trânsito, colaborando com ações
sociais, educativas e preventivas em parceria com os órgãos de segurança
pública e entidades civis reconhecidas por lei.
II – Motoqueiro: aquele que
conduz veículo de duas rodas, isoladamente ou em grupos desorganizados, sem
identificação formal, frequentemente promovendo badernas, perturbação da ordem
pública, práticas de direção perigosa e desrespeito às leis de trânsito,
especialmente quando associado a 'rolezinhos' com potencial lesivo à sociedade.
Parágrafo único. A presente Lei
não se aplica a eventos, encontros ou passeios realizados por Moto Clubes ou
Moto Grupos legalmente constituídos e previamente comunicados às autoridades
competentes, que atuem de forma organizada, pacífica e identificada.”
Art. 10º O Município
poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com Moto Clubes e
Moto Grupos regularizados, com o objetivo de fomentar campanhas educativas,
ações de cidadania, projetos de trânsito seguro e atividades de integração
social.
Art. 11 º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.