O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os níveis de vencimentos
constantes do artigo 6º da Lei nº 701/63 passam a ter a seguinte valorização:
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Art. 2º Fica criado o cargo isolado de
provimento efetivo de Tesoureiro, nível 18.
Art. 3º O cargo de Tesoureiro é sujeito
à fiança de Cr$ 50.000,00 e os ajudantes de Tesoureiro à fiança de Cr$
30.000,00.
§ 1º As fianças poderão ser prestadas em dinheiro,
apólices da União, do Estado ou do Município ou bem de raiz.
§ 2º A fiança em dinheiro poderá ser feita por meio
de descontos em seus vencimentos, na base de 20% até integralizar o valor da
fiança;
Art. 4º O aumento da despesa decorrente
desta Lei correrá pela verba própria de pessoal, suplementada se necessário.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor
na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá, em 18 de abril de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.