AUTOR: VEREADOR RANALLI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1278 DE 08 DE JANEIRO
DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre os Perigos da Adultização de Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 6 de agosto, no âmbito do Município de Cuiabá.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por adultização de crianças e adolescentes o fenômeno caracterizado pela exposição precoce a comportamentos, responsabilidades, experiências ou padrões de conduta próprios da vida adulta, tais como:
I – participação excessiva em compromissos e atividades
incompatíveis com a faixa etária;
II – utilização de vestimentas, maquiagens, acessórios ou
práticas que imponham a crianças e adolescentes padrões estéticos,
comportamentais ou sexuais próprios da vida adulta;
III –
exposição prolongada ou inadequada a redes sociais, mídias e conteúdos
destinados ao público adulto;
IV – exposição de crianças e adolescentes a padrões de sexualização ou erotização precoce, em quaisquer meios de comunicação, ambientes sociais ou digitais.
Parágrafo único. A adultização de crianças e adolescentes implica a aceleração indevida das etapas próprias de cada faixa etária, privando-os da vivência plena dessa fase essencial ao seu desenvolvimento emocional, social e cognitivo, podendo gerar pressões e expectativas que não condizem com sua idade.
Art. 3º A Semana Municipal de Conscientização tem como objetivos:
I – promover o debate sobre os riscos físicos, emocionais,
sociais e jurídicos da adultização precoce;
II – conscientizar sobre a importância de preservar a infância e
a adolescência como fases essenciais do desenvolvimento humano, em consonância
com o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
III – orientar famílias, escolas e a sociedade sobre práticas que protejam crianças e adolescentes contra pressões e responsabilidades indevidas para sua idade.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.