LEI Nº 7.454 DE 07 DE JANEIRO DE 2026

 

AUTOR: VEREADOR RANALLI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1278 DE 08 DE JANEIRO DE 2026

 

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS PERIGOS DA ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização sobre os Perigos da Adultização de Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 6 de agosto, no âmbito do Município de Cuiabá.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por adultização de crianças e adolescentes o fenômeno caracterizado pela exposição precoce a comportamentos, responsabilidades, experiências ou padrões de conduta próprios da vida adulta, tais como:

 

I – participação excessiva em compromissos e atividades incompatíveis com a faixa etária;

 

II – utilização de vestimentas, maquiagens, acessórios ou práticas que imponham a crianças e adolescentes padrões estéticos, comportamentais ou sexuais próprios da vida adulta;

 

III – exposição prolongada ou inadequada a redes sociais, mídias e conteúdos destinados ao público adulto;

 

IV – exposição de crianças e adolescentes a padrões de sexualização ou erotização precoce, em quaisquer meios de comunicação, ambientes sociais ou digitais.

 

Parágrafo único. A adultização de crianças e adolescentes implica a aceleração indevida das etapas próprias de cada faixa etária, privando-os da vivência plena dessa fase essencial ao seu desenvolvimento emocional, social e cognitivo, podendo gerar pressões e expectativas que não condizem com sua idade.

 

Art. 3º A Semana Municipal de Conscientização tem como objetivos:

 

I – promover o debate sobre os riscos físicos, emocionais, sociais e jurídicos da adultização precoce;

 

II – conscientizar sobre a importância de preservar a infância e a adolescência como fases essenciais do desenvolvimento humano, em consonância com o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III – orientar famílias, escolas e a sociedade sobre práticas que protejam crianças e adolescentes contra pressões e responsabilidades indevidas para sua idade.  

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de janeiro de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.