LEI Nº 7.468 DE 13 DE JANEIRO DE 2026

 

AUTOR: VEREADORA MICHELLY ALENCAR

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1288 DE 22 DE JANEIRO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, EM DOAÇÃO DE SANGUE E DE MEDULA ÓSSEA.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal, e em conformidade com os §§ 3º e 7º do artigo 150 do Regimento Interno e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica estabelecida, no âmbito do Município de Cuiabá, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.

 

Art. 2º O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa.

 

Art. 3º Caberá à autoridade de trânsito do Município de Cuiabá regulamentar quais infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a 2 (duas) por ano, para cada condutor.

 

Art. 4° O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da penalidade, conforme previsto nesta Lei.

 

Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.

 

Art. 5º O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator quitar a muita conforme os meios previstos na legislação vigente.

 

Art. 6° Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Cuiabá, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo Federal. O pagamento de muitas de trânsito de competência estadual ou federal não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 13 de janeiro de 2026.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.