LEI Nº 7.469 DE 03 DE MARÇO DE 2026

 

AUTOR: VEREADORA MICHELLY ALENCAR

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1313, DE 03 DE MARÇO DE 2026.

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COMBATE AO RACISMO EM AMBIENTES ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO CUIABÁ – MT.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate ao Racismo em Ambientes Esportivos, com o objetivo de promover a igualdade racial, prevenir condutas discriminatórias e garantir ambientes esportivos mais seguros, inclusivos e respeitosos.

 

Art. 2º Esta política aplica-se a ginásios, estádios, arenas, campos e demais espaços destinados à prática de atividades esportivas, públicos ou privados, no território do município.

 

Art. 3º A Política Municipal de que trata esta Lei poderá contar com as seguintes ações, a serem promovidas em colaboração com entidades públicas e privadas:

 

I - Realização de campanhas educativas de conscientização e prevenção ao racismo nos espaços esportivos, por meio de materiais visuais, sonoros ou digitais, durante a realização de eventos e nos períodos que os antecedem;

 

II - Divulgação de canais oficiais de denúncia, bem como de informações sobre os direitos das vítimas de racismo, em locais de fácil acesso e compreensão;

 

III - Promoção de ações de sensibilização junto a servidores, trabalhadores e organizadores de eventos esportivos, com foco no respeito à diversidade e combate à discriminação;

 

IV - Estímulo à criação de protocolos locais para acolhimento das vítimas e resposta rápida em caso de manifestação de condutas discriminatórias.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos, entidades da sociedade civil e instituições de ensino para fomentar e executar as medidas previstas nesta lei.

 

Art. 4º O Poder Público poderá desenvolver atividades integradas às secretarias municipais, bem como fomentar a participação de conselhos, organizações não governamentais, movimentos sociais e demais entidades da sociedade civil organizada para a execução desta Política.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de março de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.