AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1325 DE 18 DE MARÇO DE
2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece normas e procedimentos para a remoção de veículos abandonados nas
vias públicas do Município de Cuiabá e dá outras providências.
Art. 2º Todos os
veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.
§ 1º Para os efeitos
desta Lei considera-se abandonado o veículo estacionado na via ou em
estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que,
devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à
saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de
encontrar-se estacionado em local permitido.
§ 2º Nos casos em que
ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado com adesivo, no
qual constará notificação para que no prazo de 10 (dez) dias o proprietário ou
detentor promova a retirada do veículo da via pública, sob pena de remoção.
§ 3º Após o decurso
do prazo do § 2º deste artigo o veículo será removido da via pública e
depositado no pátio, ficando o proprietário ou detentor sujeito ao pagamento
das despesas havidas com a remoção e acautelamento para recuperar o veículo.
Art. 3º Havendo objetos no interior do veículo, bem como possuindo o veículo acessórios que se removidos não desvirtuam a essência veicular, ambos serão entregues ao proprietário ou detentor que será identificado no formulário a ser preenchido, conforme o artigo 5º desta Lei, devendo de igual modo serem relacionados os objetos entregues.
§ 1º O proprietário
ou detentor que assim se identificar, deverá apresentar documento com foto e
assinar o formulário de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 2º Não sendo
possível identificar o proprietário ou detentor no ato da remoção do veículo,
os objetos e acessórios seguirão com o veículo ao local designado para o seu
depósito.
§ 3º Considera-se detentora a pessoa física ou jurídica que demonstrar e comprovar ter sob sua posse o veículo a ser removido, mediante documentação idônea a ser relacionada por ato normativo do Poder Executivo.
Art. 4º O Poder
Executivo, por ato normativo, designará a Secretaria Municipal competente para
fiscalização, identificação do proprietário ou detentor do veículo, bem como a
responsável pela remoção e depósito do veículo.
Art. 5º No ato de identificação
e remoção, o Agente Público deverá preencher o Formulário de Identificação do
Veículo (FIV) numerada de modo sequencial, para registrar a ocorrência em
relação ao veículo abandonado, contendo:
I – a data e o local da
identificação;
II - a data e o local da
notificação;
III - a data e o local da
remoção;
IV - nome, matrícula e
lotação do servidor autuante;
V – o nome do proprietário
que conste no cadastro do veículo junto ao Órgão de Trânsito Estadual ou do
detentor se este assim se identificar no ato da remoção e o seu endereço;
VI – os dados que forem
possíveis visualizar no veículo, como: marca, modelo, cor, chassi, placa e/ou
Renavam;
VII – breve relato das
condições aparentes do veículo, anotando qualquer dano físico, estético ou
estrutural visível a qualquer pessoa e preexistente à remoção,
preferencialmente mediante registro fotográfico ou videográfico;
VIII – relação dos objetos
entregues, se houver, ao proprietário ou detentor que assim se identificar.
Art. 6º Removido o
veículo, nos termos do § 3º do artigo 2º desta Lei, o proprietário ou o
detentor será notificado, preferencialmente no ato da remoção ou por via postal
registrada no endereço de cadastro do veículo junto ao Órgão de Trânsito
Estadual, para que no prazo de 60 (sessenta) dias providencie a recuperação do
veículo removido.
§ 1º Havendo
diferença do endereço constante no cadastro do veículo junto ao Órgão de
Trânsito Estadual e o endereço do proprietário ou do detentor junto ao mesmo
cadastro ou com o local onde o veículo foi encontrado, deverá ser expedida a
notificação de que trata o caput deste artigo para ambos os endereços.
§ 2º A notificação
deverá conter:
I – o número sequencial do Formulário de Identificação do Veículo (FIV);
II – os dados coletados na
forma do artigo 4º desta Lei;
III – o fundamento legal
para remoção;
IV – o local para o qual o
veículo fora removido;
V – o local onde o
proprietário ou detentor possa efetuar o pedido de recuperação do veículo;
VI – a documentação
necessária para comprovar a propriedade ou o direito sobre o veículo quando for
requerido pelo detentor;
VII – prazos e sanções a que
o proprietário ou detentor do veículo esteja sujeito.
§ 3º A notificação
por via postal registrada oficial, será expedida e postada em até 72 (setenta e
duas) horas.
Art. 7º Não realizada
a solicitação de recuperação no prazo do artigo 5º desta Lei o veículo ficará à
disposição do Município para a realização de leilão.
§1º Para a realização
do leilão o Poder Executivo deverá observar as normas aplicáveis ao
procedimento.
§2º Os créditos
referentes ao leilão, após deduzidas as despesas com a remoção, serão
destinados à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e
Inclusão – SMSocial.
Art. 8º As despesas
com a remoção e depósito do veículo ficarão a cargo do proprietário ou detentor
que assim se identificar.
§ 1º O valor da
remoção e da diária do depósito do veículo será estabelecido conforme os
padrões que Secretaria de Mobilidade Urbana e Segurança Pública – SEMOB.SEGP já
utiliza.
§ 2º O valor da
diária do depósito se iniciará com a entrada do veículo no local destinado,
excluindo-se o dia em que foi recuperado.
§ 3º O valor total
das despesas descritas no caput do artigo 6º desta Lei, não poderá exceder a
15% (quinze por cento) do valor do veículo, conforme os padrões da Fundação
Instituto de Pesquisas, Econômicas (Tabela Fipe) ou outro que venha a
substituí- o.
Art. 9º O Poder Executivo disponibilizará de canal para realização de denúncia anônima, podendo se dar por meio de chamada telefônica, mensagem de texto ou voz por aplicativo de mensagem instantânea e em campo específico no sítio eletrônico da Secretaria Municipal responsável pelo cumprimento desta lei.
Art. 10 O Poder Executivo poderá expedir os atos normativos para regulamentar e instrumentalizar esta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.