LEI Nº 7.477 DE 18 DE MARÇO DE 2026

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1327, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

 

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM SERVIÇOS DE SAÚDE ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal, e em conformidade com os §§ 3º e do artigo 150 do Regimento Interno e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a prioridade no acesso e no atendimento integral à saúde para crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Cuiabá.

 

Art. 2º Os serviços de saúde públicos e conveniados com o SUS deverão assegurar a esse público:

 

I – VETADO.

 

II - Realização de exames laboratoriais e de imagem em prazo compatível com a necessidade do acompanhamento da criança ou adolescente;

 

III - VETADO.

 

IV - Atendimento domiciliar quando necessário, mediante avaliação técnica;

 

V - Inclusão preferencial nos programas de saúde da família, atenção primária e vigilância em saúde.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se por acolhimento institucional a modalidade de proteção prevista no art. 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada como medida provisória e excepcional de afastamento do convívio familiar, aplicada por autoridade judicial.

 

Art. 4º A prioridade de que trata esta Lei deverá ser garantida mediante:

 

I - Identificação da criança ou adolescente como acolhido institucionalmente por meio de ofício, relatório ou documento emitido pela instituição ou pela autoridade judicial;

 

II - Registro da condição de acolhido nos sistemas de informação da saúde do município, respeitados os princípios do sigilo e da privacidade;

 

III - Capacitação permanente dos profissionais de saúde sobre o atendimento a crianças e adolescentes em medida protetiva.

 

Art. 5º As unidades de acolhimento institucional, em articulação com a rede de proteção e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), deverão acompanhar os atendimentos em saúde e garantir o comparecimento das crianças e adolescentes às consultas e procedimentos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 18 de março de 2026.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.