AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1327, DE 20
DE MARÇO DE 2026.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal, e em conformidade com os §§ 3º e 7º do artigo 150 do Regimento Interno e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a prioridade no acesso e no atendimento integral à saúde para crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Cuiabá.
Art. 2º Os serviços de saúde públicos e conveniados com o SUS deverão assegurar a esse público:
I – VETADO.
II -
Realização de exames laboratoriais e de imagem em prazo compatível com a
necessidade do acompanhamento da criança ou adolescente;
III - VETADO.
IV -
Atendimento domiciliar quando necessário, mediante avaliação técnica;
V - Inclusão
preferencial nos programas de saúde da família, atenção primária e vigilância
em saúde.
Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se por acolhimento institucional a modalidade de proteção prevista no art. 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada como medida provisória e excepcional de afastamento do convívio familiar, aplicada por autoridade judicial.
Art. 4º A prioridade de que trata esta Lei deverá ser garantida mediante:
I -
Identificação da criança ou adolescente como acolhido institucionalmente por
meio de ofício, relatório ou documento emitido pela instituição ou pela
autoridade judicial;
II - Registro
da condição de acolhido nos sistemas de informação da saúde do município,
respeitados os princípios do sigilo e da privacidade;
III - Capacitação permanente dos profissionais de saúde sobre o atendimento a crianças e adolescentes em medida protetiva.
Art. 5º As unidades de acolhimento institucional, em articulação com a rede de proteção e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), deverão acompanhar os atendimentos em saúde e garantir o comparecimento das crianças e adolescentes às consultas e procedimentos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 18 de março
de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.