LEI Nº 7.478 DE 18 DE MARÇO DE 2026

 

AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1327, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

 

GARANTE O DIREITO DE PRIORIDADE DE MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA UNIDADE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ – MT.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal, e em conformidade com os §§ 3º e do artigo 150 do Regimento Interno e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Cuiabá – RME-Cuiabá.

 

§ 1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.

 

§ 2º A garantia da prioridade de matrícula aplica-se também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.

 

Art. 2º É assegurada aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.

 

Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima da residência não disponha de turmas nos níveis educacionais pretendidos para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.

 

Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela Educação no Município para os processos de matrícula e rematrícula.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º VETADO.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 18 de março de 2026.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.