LEI Nº 7.496 DE 01 DE ABRIL DE 2026

 

AUTOR: VEREADORA PÁULA CALIL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1336, DE 02 DE ABRIL DE 2026.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE TABELA DE PREÇOS EM ESTACIONAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal, e em conformidade com os §§ 3º e do artigo 150 do Regimento Interno e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estacionamentos de veículos abertos ao público no âmbito do Município de Cuiabá ficam obrigados a afixar, em local visível na entrada do estabelecimento, uma placa informativa com a tabela de preços cobrados pelos seus serviços.

 

Art. 2º A placa informativa de que trata o Art. 1º deverá:

 

I - ser instalada em local de fácil e imediata visualização, de modo que o condutor do veículo possa ler as informações antes de ingressar no estacionamento;

 

II - conter caracteres com fonte de, no mínimo, 10 cm (dez centímetros) de altura;

 

III - apresentar, de forma clara, legível e precisa, as seguintes informações:

 

a) preço da primeira hora e das frações de tempo subsequentes;

b) período de tolerância para isenção de pagamento, quando houver;

c) valor da diária, do pernoite e da mensalidade, se oferecidos.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de defesa do consumidor, a serem aplicadas pelos órgãos competentes, observada a seguinte gradação:

 

I – advertência, na primeira ocorrência;

 

II – multa, em caso de reincidência;

 

III – multa em dobro, a cada nova reincidência.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 13 de janeiro de 2026.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.