AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1345 DE 17 DE ABRIL DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o benefício do transporte público gratuito no sistema de
transporte coletivo urbano do Município de Cuiabá aos presidentes e
vice-presidentes de associações de bairro devidamente reconhecidas pelo Poder
Público Municipal.
Art. 2º Para ter direito ao benefício, o presidente ou vice-presidente da
associação de bairro deverá:
I – estar regularmente eleito e em exercício do mandato;
II – apresentar declaração atualizada da associação, com ata registrada
em cartório, comprovando sua função;
III – apresentar documento oficial com foto e comprovante de residência
em Cuiabá;
IV – solicitar o benefício
junto à Secretaria Municipal competente.
Art. 3º O transporte público gratuito será pessoal e intransferível, com
validade durante o exercício do mandato do beneficiário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
linhas intermunicipais de transporte coletivo.
Art. 4º O benefício do transporte público gratuito será concedido para viagens
realizadas em dias úteis, durante o horário de funcionamento do transporte
coletivo urbano.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 30
(sessenta) dias, estabelecendo os procedimentos administrativos para a emissão
do benefício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 01 de abril
de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.