LEI Nº 7.503 DE 07 DE ABRIL DE 2026

 

AUTOR: VEREADORA PAULA CALIL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1347 DE 22 DE ABRIL DE 2026

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, A POLÍTICA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE, TRATAMENTO INTEGRAL E PREVENÇÃO DA OTITE CRÔNICA EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO O “OUTUBRO CARAMELO”, MÊS DE ALERTA E DIAGNÓSTICO PRECOCE DA OTITE CRÔNICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, a Política Municipal de Informação, Diagnóstico Precoce, Tratamento Integral e Prevenção da Otite Crônica em Crianças e Adolescentes, com o objetivo de promover a saúde auditiva, o desenvolvimento da fala e da linguagem, e a qualidade de vida da população infantil.

 

Art. 2º Esta Lei passa a ser denominada “Lei Luiza Rodrigues”, em alusão à trajetória da cuiabana Luiza Rodrigues de Oliveira, nascida em 12 de janeiro de 2015, cuja experiência com otite crônica em estágio avançado representa a luta pelo diagnóstico precoce, pelo acesso ao tratamento adequado e pela efetividade das políticas públicas preventivas na área da saúde infantil.

 

Art. 3º São diretrizes da Lei Luiza Rodrigues:

 

I – fomentar o diagnóstico precoce da otite crônica no âmbito da rede municipal de saúde;

 

II – assegurar o tratamento integral, incluindo acompanhamento clínico, cirúrgico e fonoaudiológico, conforme protocolos médicos;

 

III – promover campanhas permanentes e sazonais de conscientização;

 

IV – integrar políticas públicas de saúde, educação e assistência social;

 

V – capacitar profissionais da atenção básica para a identificação precoce da otite crônica;

 

VI – estimular a adesão da rede municipal aos programas nacionais de saúde auditiva, como o Programa Saúde na Escola.

 

Art. 4º Fica instituído, no calendário oficial do Município de Cuiabá, o “Outubro Caramelo, mês de Alerta e Diagnóstico Precoce da Otite Crônica”, a ser realizado anualmente.

 

§ 1º A campanha compreenderá ações de educação em saúde, mutirões de triagem auditiva, palestras em escolas e ampla divulgação nos meios de comunicação e redes sociais.

 

§ 2º O Poder Executivo poderá utilizar a cor caramelo e outros elementos visuais alusivos nas campanhas de conscientização.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por convênios, transferências federais e estaduais, e emendas parlamentares.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de abril de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.