LEI Nº 7.504 DE 07 DE ABRIL DE 2026

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1339 DE 09 DE ABRIL DE 2026

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, O SELO “AMBIENTE ESCOLAR LIVRE DE PRECONCEITO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Selo “Ambiente Escolar Livre de Preconceito”, destinado a reconhecer e valorizar escolas que adotem práticas pedagógicas e institucionais de promoção da diversidade e combate a todas as formas de discriminação.

 

Art. 2º Poderão candidatar-se ao recebimento do selo as escolas que, cumulativamente:

 

I – comprovem a existência de programas permanentes de conscientização contra o preconceito e o bullying;

 

II – promovam capacitação periódica de professores e funcionários em práticas inclusivas;

 

III – assegurem a aplicação de protocolos formais de prevenção e apuração de casos de discriminação;

 

IV – desenvolvam projetos pedagógicos voltados à valorização da diversidade e da inclusão.

 

Art. 3º A concessão do selo dependerá de requerimento da parte interessada e será avaliada por comissão competente, observando critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

 

Parágrafo único. A comissão avaliadora poderá ser composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, dos Conselhos Tutelares e de entidades da sociedade civil ligadas à promoção da diversidade e dos direitos humanos.

 

Art. 4º O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante reapresentação da documentação comprobatória.

 

Parágrafo único. O selo poderá ser suspenso ou revogado em caso de descumprimento público e notório das práticas que fundamentaram sua concessão, mediante processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa.

 

Art. 5º As escolas certificadas poderão utilizar o selo em seus materiais institucionais, publicitários e de divulgação durante o período de validade.

 

Art. 6º O Poder Público poderá divulgar, por meio dos canais oficiais, a lista das escolas agraciadas com o selo.

 

Art. 7º Esta Lei não gera obrigação de natureza executiva direta para o Município, tampouco concessão automática de incentivos fiscais ou benefícios financeiros.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeiras e a legislação vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de abril de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.