AUTOR: VEREADORA PAULA CALIL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1343 DE 15 DE ABRIL DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, a Campanha Municipal de Conscientização sobre a Herpes Zoster.
§ 1º A campanha tem por finalidades:
I – estimular a sociedade, profissionais de saúde, entidades
civis e meios de comunicação a promoverem ações educativas e informativas sobre
a doença;
II – disseminar informações sobre sintomas, formas de prevenção e
tratamento da Herpes Zoster.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se Herpes Zoster uma infecção viral causada pela reativação do vírus varicela-zoster, caracterizada por erupção cutânea e dor, que pode acometer pessoas em qualquer idade, sendo mais frequente em adultos a partir dos 50 anos.
§ 3º A campanha terá como público-alvo:
I – a população adulta e idosa, com ênfase em pessoas com mais de 50 anos;
II – os profissionais de saúde.
§ 4º A disseminação da campanha poderá ocorrer em:
I – unidades de saúde;
II – centros de convivência;
III – meios de
comunicação.
Art. 2º São objetivos da Campanha Municipal de Conscientização sobre a Herpes Zoster:
I – Estimular
a disseminação de informações sobre a Herpes Zoster, seus sintomas e possíveis
complicações;
II – Promover
a conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce, visando à redução
de complicações;
III – Orientar
a população quanto à necessidade de buscar atendimento médico ao surgirem os
primeiros sinais da doença;
IV – Incentivar, sempre que
possível, a divulgação de conteúdos educativos em meios de comunicação como
rádio, TV, internet e mídias sociais.
V – Realizar palestras e rodas de
conversa em unidades de saúde, centros de convivência, grupos de idosos e
outros espaços públicos, com a participação de profissionais de saúde
especializados;
VI – Incentivar o envolvimento da
comunidade e das famílias, promovendo a conscientização também dentro dos
núcleos familiares, visando à prevenção e ao tratamento precoce.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.