AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1345, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Programa "Siminino", de caráter socioeducativo e de convivência, com o objetivo geral de promover a inclusão social, a proteção e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes do sexo masculino em situação de vulnerabilidade e risco social.
Art. 2º O Programa "Siminino" tem como objetivos específicos:
I- garantir a segurança de acolhida e de convívio, ampliando as trocas culturais e de vivências para o desenvolvimento do sentimento de pertencimento e identidade;
II- oferecer atividades de esporte, lazer, saúde, cultura, cidadania, educação ambiental e artes, no contraturno escolar;
III- prevenir e combater a exploração do trabalho infantil, o abuso e a exploração sexual, bem como a evasão escolar;
IV- ofertar acompanhamento psicossocial contínuo aos participantes e aos seus respectivos grupos familiares;
V- fortalecer os vínculos familiares e comunitários, estimulando a participação da família no processo de desenvolvimento do participante;
VI- estimular o desenvolvimento de potencialidades, habilidades e talentos, propiciando a formação cidadã e o protagonismo juvenil.
Art. 3º O Programa "Siminino" destina-se ao atendimento de crianças e adolescentes, do sexo masculino, com idade entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos.
Art. 4º Constitui público prioritário para o ingresso no Programa a criança e/ou o adolescente que se encontre em:
I- situação de vivência de violência
e/ou negligência;
II- situação de trabalho infantil;
III- defasagem escolar superior a 2 (dois) anos;
IV- membro de famílias beneficiárias
de programas de transferência de renda.
Art. 5º O ingresso no
Programa dar-se-á mediante matrícula, cujos requisitos mínimos são:
I- apresentação de certidão de
nascimento ou documento de identidade oficial;
II- inscrição atualizada no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)
e respectivo Número de Identificação Social (NIS);
III- comprovante e declaração de frequência regular na rede
de ensino;
IV- termo de compromisso e
autorização assinado pelos pais ou responsáveis legais.
Parágrafo único. A matrícula no
Programa “Siminino” deverá ser realizada,
preferencialmente, no início do ano letivo, devendo ser respeitada o número de
vagas de cada unidade.
Art. 6º O desligamento
do participante ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I- por
solicitação formal dos pais ou responsáveis legais;
II- por
mudança de domicílio;
III- ao completar 15 (quinze) anos
de idade, devendo ser encaminhado, sempre que possível, a programas de
aprendizagem ou qualificação profissional;
IV- por
evasão injustificada, caracterizada por 15 (quinze) faltas consecutivas, após
esgotadas as tentativas de busca ativa pelos técnicos equipe técnica;
V- por
solicitação do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.
Art. 7º O Programa
"Siminino" será vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão (SMSOCIAL) órgão
gestor da política de assistência social, ou ao órgão congênere que a suceder,
sendo este o órgão responsável pela implantação, coordenação, estruturação,
execução, monitoramento e acompanhamento.
Art. 8º O Programa “Siminino” será executado no período matutino das 8h às 11h,
e no período vespertino das 13h às 16h, respeitando o contraturno das
atividades escolares dos participantes. Devendo ainda ser respeitado o número
de vagas disponíveis.
Art. 9º A coordenação do
Programa “Siminino” terá estrutura administrativa
composta de acordo com a implantação e a ampliação do programa e será
regulamentado por decreto do chefe do executivo municipal.
Parágrafo único. cada unidade do
Programa “Siminino” deverá ser composta por no mínimo
02 (dois) monitores, 01 (um) educador físico, 01 (um) auxiliar de serviços
gerais e 01 (um) cozinheiro.
Art. 10 Com o objetivo
de preservar a identidade visual do Programa “Siminino”
o logotipo do programa e padronização visual da marca deverá ser constituída
nas cores verde e amarela.
Art. 11 A unidade do
Programa “Siminino” contemplará espaço físico que
permita a interação entre os participantes, proporcionando-lhes segurança e
sociabilidade, com recursos e materiais necessários para a execução das ações.
Art. 12 São direitos do
participante do Programa:
I - ser respeitado por todos os
integrantes do Programa;
II - ter suas características
individuais respeitadas e valorizadas;
III - ter seus princípios religiosos respeitados;
IV - ser orientado diante de suas
dificuldades;
V - ser sempre ouvido pela equipe
técnica;
Art. 13 São deveres do
participante:
I- comparecer
com assiduidade e pontualidade às atividades, justificando eventuais ausências;
II- manter
a frequência escolar regular;
III- zelar pela conservação do
espaço físico, dos materiais e do uniforme recebido;
IV- tratar
com urbanidade e respeito os demais participantes, a equipe técnica e a
comunidade.
Art. 14 O Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Direitos Humanos e Inclusão, deverá estabelecer a identidade visual do
Programa, respeitando os princípios da administração pública.
Art. 15 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente do Fundo Municipal de Assistência
Social, suplementadas se necessário.
Art. 16 Para a
implantação e execução das atividades previstas nesta Lei a administração
pública municipal poderá firmar instrumentos jurídicos de convênios e de
parceria com entidades, nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Art. 17 O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto e respectivo Regimento
Interno, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 18 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.