LEI Nº 7.515 DE 17 DE ABRIL DE 2026

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1345, DE 17 DE ABRIL DE 2026.

 

INSTITUI O PROGRAMA “SIMININO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Programa "Siminino", de caráter socioeducativo e de convivência, com o objetivo geral de promover a inclusão social, a proteção e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes do sexo masculino em situação de vulnerabilidade e risco social.

 

Art. 2º O Programa "Siminino" tem como objetivos específicos:

 

I- garantir a segurança de acolhida e de convívio, ampliando as trocas culturais e de vivências para o desenvolvimento do sentimento de pertencimento e identidade;

 

II- oferecer atividades de esporte, lazer, saúde, cultura, cidadania, educação ambiental e artes, no contraturno escolar;

 

III- prevenir e combater a exploração do trabalho infantil, o abuso e a exploração sexual, bem como a evasão escolar;

 

IV- ofertar acompanhamento psicossocial contínuo aos participantes e aos seus respectivos grupos familiares;

 

V- fortalecer os vínculos familiares e comunitários, estimulando a participação da família no processo de desenvolvimento do participante;

 

VI- estimular o desenvolvimento de potencialidades, habilidades e talentos, propiciando a formação cidadã e o protagonismo juvenil.

 

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO ALVO E DOS CRITÉRIOS DE ACESSO

 

Art. 3º O Programa "Siminino" destina-se ao atendimento de crianças e adolescentes, do sexo masculino, com idade entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos.

 

Art. 4º Constitui público prioritário para o ingresso no Programa a criança e/ou o adolescente que se encontre em:

 

I- situação de vivência de violência e/ou negligência;

 

II- situação de trabalho infantil;

 

III- defasagem escolar superior a 2 (dois) anos;

 

IV- membro de famílias beneficiárias de programas de transferência de renda.

 

Art. 5º O ingresso no Programa dar-se-á mediante matrícula, cujos requisitos mínimos são:

 

I- apresentação de certidão de nascimento ou documento de identidade oficial;

 

II- inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e respectivo Número de Identificação Social (NIS);

 

III- comprovante e declaração de frequência regular na rede de ensino;

 

IV- termo de compromisso e autorização assinado pelos pais ou responsáveis legais.

 

Parágrafo único. A matrícula no Programa “Siminino” deverá ser realizada, preferencialmente, no início do ano letivo, devendo ser respeitada o número de vagas de cada unidade.

 

Art. 6º O desligamento do participante ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I- por solicitação formal dos pais ou responsáveis legais;

 

II- por mudança de domicílio;

 

III- ao completar 15 (quinze) anos de idade, devendo ser encaminhado, sempre que possível, a programas de aprendizagem ou qualificação profissional;

 

IV- por evasão injustificada, caracterizada por 15 (quinze) faltas consecutivas, após esgotadas as tentativas de busca ativa pelos técnicos equipe técnica;

 

V- por solicitação do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO, ESTRUTURA E VINCULAÇÃO

 

Art. 7º O Programa "Siminino" será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão (SMSOCIAL) órgão gestor da política de assistência social, ou ao órgão congênere que a suceder, sendo este o órgão responsável pela implantação, coordenação, estruturação, execução, monitoramento e acompanhamento.

 

Art. 8º O Programa “Siminino” será executado no período matutino das 8h às 11h, e no período vespertino das 13h às 16h, respeitando o contraturno das atividades escolares dos participantes. Devendo ainda ser respeitado o número de vagas disponíveis.

 

Art. 9º A coordenação do Programa “Siminino” terá estrutura administrativa composta de acordo com a implantação e a ampliação do programa e será regulamentado por decreto do chefe do executivo municipal.

 

Parágrafo único. cada unidade do Programa “Siminino” deverá ser composta por no mínimo 02 (dois) monitores, 01 (um) educador físico, 01 (um) auxiliar de serviços gerais e 01 (um) cozinheiro.

 

Art. 10 Com o objetivo de preservar a identidade visual do Programa “Siminino” o logotipo do programa e padronização visual da marca deverá ser constituída nas cores verde e amarela.

 

Art. 11 A unidade do Programa “Siminino” contemplará espaço físico que permita a interação entre os participantes, proporcionando-lhes segurança e sociabilidade, com recursos e materiais necessários para a execução das ações.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES

 

 

Art. 12 São direitos do participante do Programa:

 

I - ser respeitado por todos os integrantes do Programa;

 

II - ter suas características individuais respeitadas e valorizadas;

 

III - ter seus princípios religiosos respeitados;

 

IV - ser orientado diante de suas dificuldades;

 

V - ser sempre ouvido pela equipe técnica;

 

Art. 13 São deveres do participante:

 

I- comparecer com assiduidade e pontualidade às atividades, justificando eventuais ausências;

 

II- manter a frequência escolar regular;

 

III- zelar pela conservação do espaço físico, dos materiais e do uniforme recebido;

 

IV- tratar com urbanidade e respeito os demais participantes, a equipe técnica e a comunidade.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão, deverá estabelecer a identidade visual do Programa, respeitando os princípios da administração pública.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Fundo Municipal de Assistência Social, suplementadas se necessário.

 

Art. 16 Para a implantação e execução das atividades previstas nesta Lei a administração pública municipal poderá firmar instrumentos jurídicos de convênios e de parceria com entidades, nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

 

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto e respectivo Regimento Interno, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de abril de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.