LEI Nº 7.518 DE 22 DE ABRIL DE 2026

 

AUTOR:VEREADOR RANALLI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1347, DE 22 DE ABRIL DE 2026.

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: FAÇO saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego público e processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado, no âmbito da administração direta ou indireta do Município de Cuiabá, as vítimas de violência doméstica e familiar.

 

Art. 2º Para ter direito ao benefício previsto nesta Lei, a vítima de violência doméstica e familiar deverá apresentar documentos que comprovem uma das seguintes situações, no momento da inscrição:

 

I – a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Maria da Penha;

 

II – a instauração de inquérito policial contra o agressor;

 

III – que a ação penal condenatória do agressor transitou em julgado, conforme previsto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

Art. 3º A documentação apresentada será analisada pelo órgão responsável pelo certame, podendo ser exigida a complementação de informações, caso necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de abril de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.