AUTOR:VEREADOR RANALLI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1347, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: FAÇO saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentas do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos para cargo ou emprego público e processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado, no âmbito da administração direta ou indireta do Município de Cuiabá, as vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Para ter direito ao benefício previsto nesta Lei, a vítima de violência doméstica e familiar deverá apresentar documentos que comprovem uma das seguintes situações, no momento da inscrição:
I – a existência de ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei Maria da Penha;
II – a instauração de inquérito policial contra o agressor;
III – que a ação penal condenatória do agressor transitou em julgado, conforme previsto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º A documentação apresentada será analisada pelo órgão responsável pelo certame, podendo ser exigida a complementação de informações, caso necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.