LEI Nº 7.527 DE 18 DE MAIO DE 2026

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ N° 1364, DE 18 DE MAIO DE 2026.

 

ALTERA A LEI Nº 6.399, DE 07 DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal, no qual o Município de Cuiabá e a Agência de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA, por meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa.” (NR)

 

Art. 2º O inciso II do art. 10 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 .........................................................................................

 

.......................................................................................................

 

II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não.

 

................................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

Art. 11 Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: (NR)

 

.......................................................................................................

 

II - para pagamento à vista: 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, desconto não condicionado ao pagamento do IPTU do exercício corrente à vista; (NR)

 

......................................................................................................

 

IV para pagamento parcelado: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para parcelamento de 13 a 24 meses; (NR)

 

V para pagamento parcelado: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para parcelamento de 25 a 36 meses; (AC)

 

VI para pagamento parcelado: desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para parcelamento de 37 a 48 meses (AC).

 

......................................................................................................”

 

Art. 4º A caput do art. 12 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano e pelo Procon Municipal, desde que inseridos no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2025, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições”;(NR)

 

Art. 5º O caput do art. 13 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública, desde que inseridos no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2025, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:

 

...............................................................................................” (NR)

 

Art. 6º Fica revogado o §3º do artigo 11, da Lei n°. 6.399, de 07 de junho de 2019.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de maio de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.