LEI Nº 7.530 DE 21 DE MAIO DE 2026

 

AUTOR: VEREADORA PAULA CALIL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1367, DE 21 DE MAIO DE 2026.

 

INSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA PAIS E FAMILIARES DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Programa Municipal de Educação para Pais e Familiares de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de incentivar a promoção de ações educativas, informativas e de apoio psicossocial às famílias de pessoas com TEA.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Transtorno do Espectro Autista (TEA) o transtorno neurobiológico definido pela Lei nº 12.764/2012, caracterizado por dificuldades na comunicação social e comportamentos repetitivos ou restritivos.

 

§ 2º Entende-se por "desregulação emocional" a dificuldade de uma pessoa com TEA em gerenciar emoções, que pode se manifestar em crises sensoriais ou comportamentos desafiadores, exigindo estratégias individualizadas baseadas em abordagens como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA) ou regulação sensorial.

 

§ 3º O Programa deverá priorizar o apoio às famílias no momento do diagnóstico, promovendo orientações sobre os próximos passos e acesso a serviços especializados.

 

Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal de Educação para Pais e Familiares de Pessoas com TEA:

 

I – orientação sobre as características do TEA e suas implicações;

 

II – disseminação de estratégias de manejo comportamental e apoio emocional;

 

III – incentivo à formação de grupos de apoio e canais de escuta para familiares;

 

IV – promoção da inclusão social e combate ao estigma;

 

V – esclarecimento sobre os direitos das pessoas com TEA previstos na legislação federal;

 

VI – estímulo à articulação entre áreas da saúde, educação e assistência social, conforme disponibilidade e planejamento do Poder Executivo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão ser custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e por recursos captados via editais públicos ou fundos nacionais e internacionais voltados para TEA, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de maio de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.