AUTOR: VEREADORA PAULA CALIL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1367, DE 21 DE MAIO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Programa Municipal de Educação para Pais e Familiares de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de incentivar a promoção de ações educativas, informativas e de apoio psicossocial às famílias de pessoas com TEA.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se Transtorno do Espectro Autista (TEA) o transtorno neurobiológico definido pela Lei nº 12.764/2012, caracterizado por dificuldades na comunicação social e comportamentos repetitivos ou restritivos.
§ 2º Entende-se por "desregulação emocional" a dificuldade de uma pessoa com TEA em gerenciar emoções, que pode se manifestar em crises sensoriais ou comportamentos desafiadores, exigindo estratégias individualizadas baseadas em abordagens como a Análise do Comportamento Aplicada (ABA) ou regulação sensorial.
§ 3º O Programa deverá priorizar o apoio às famílias no momento do diagnóstico, promovendo orientações sobre os próximos passos e acesso a serviços especializados.
Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal de Educação para Pais e Familiares de Pessoas com TEA:
I – orientação sobre as características do TEA e suas
implicações;
II – disseminação de estratégias de manejo comportamental e apoio
emocional;
III –
incentivo à formação de grupos de apoio e canais de escuta para familiares;
IV – promoção da inclusão social e combate ao estigma;
V – esclarecimento sobre os direitos das pessoas com TEA
previstos na legislação federal;
VI – estímulo à articulação entre áreas da saúde, educação e
assistência social, conforme disponibilidade e planejamento do Poder Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão ser custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e por recursos captados via editais públicos ou fundos nacionais e internacionais voltados para TEA, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.