AUTOR: VEREADOR RANALLI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1367, DE 21 DE MAIO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 7.063, de 27 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a
regulamentação dos níveis de ruído produzidos por motocicletas e veículos
similares no Município de Cuiabá, e dá outras providências.” (NR)
Art. 2º Altera o art. 1º e os §§ 1º e 2º da Lei nº 7.063, de 27 de fevereiro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Esta Lei estabelece normas para coibir a emissão excessiva de ruídos por
motocicletas e veículos similares, visando à preservação da saúde pública, do
meio ambiente e do sossego da população.
§ 1º Fica proibida a circulação de motocicletas
e veículos similares que emitam ruídos acima dos limites estabelecidos pela
legislação federal vigente, especialmente pela Resolução nº 418/2009 do CONAMA
e pelas normas do CONTRAN. (NR)
§ 2º O nível máximo permitido será de até 99
decibéis (dB(A)) a 50 cm do escapamento, conforme estabelecido pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). (NR)
§ 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei
será realizada pelo órgão competente, nos termos da legislação vigente. (AC)
§ 4º A comprovação da infração será feita por
meio de medição com equipamento decibelímetro ou por laudo técnico expedido por
autoridade competente. (AC)
§ 5º O proprietário ou condutor de motocicleta
ou veículo similar, emitindo ruído acima do permitido, incorrerá nas sanções
previstas nos artigos 577, 721, 723, e 760 da Lei Complementar nº 04/1992.” (AC)
Art. 3º Acrescenta o art. 2º e parágrafo único à Lei nº 7.063, de 27 de fevereiro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
É proibida a modificação do sistema de escapamento original do fabricante com o
objetivo de aumentar o nível de ruído, salvo autorização expressa do órgão
competente. (AC)
"Parágrafo
único. Oficinas mecânicas flagradas
realizando modificações indevidas estarão sujeitas a multa equivalente a 20
UPF/MT e à interdição do estabelecimento em caso de reincidência". (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.