AUTOR: VEREADORA DRª MARA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1367 DE 21 DE MAIO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento da Violência Política contra a Mulher, no município de Cuiabá.
§ 1º A política de que trata esta lei apresenta os mecanismos de prevenção e enfrentamento de violência política que, direta ou indiretamente, afetam a mulher candidata, eleita ou nomeada para o exercício de cargo ou função pública, no exercício de sua atividade parlamentar ou função pública, assim como os cuidados e a responsabilização contra ato, comportamento e manifestação individual ou coletiva de tal violência política.
§ 2º Para fins do disposto nesta lei, considera-se violência política contra a mulher:
I - ação, conduta ou omissão que, de forma direta ou por
intermédio de terceiros, no espaço físico ou em ambiente virtual, vise causar
ou cause danos ou sofrimento à mulher com o propósito de anular, impedir,
depreciar ou dificultar o gozo e o exercício de seus direitos políticos;
II - ato que promova qualquer distinção, exclusão ou restrição no
reconhecimento, no gozo ou no exercício de direitos e de liberdades políticas
fundamentais da mulher.
Art. 2º São diretrizes da política instituída por esta lei:
I - compreensão de direito político de forma ampla, não restrita
ao processo eleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, compreendendo também
a participação em partidos e associações, em manifestações políticas, em
atividades de militância, entre outras;
II -
interseccionalidade na concepção e na implementação de ações voltadas para o
enfrentamento da violência política contra a mulher candidata, eleita ou
nomeada para o exercício de cargo ou função pública, considerando-se a relação
da prática desse tipo de violência com razões de raça, cor, etnia, orientação
sexual, idade, religião, deficiência, origem nacional ou regional, idioma,
ideologia, filiação política ou filosófica, estado civil, identidade cultural,
condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência
física, vestimenta ou apelido;
III -
enfrentamento ostensivo a comportamentos dirigidos à mulher que tenham como
objetivos constranger, desestimular, impedir ou restringir-lhe o acesso aos
espaços da política institucional, seja no processo eleitoral, seja durante a
atuação em seus mandatos;
IV - prioridade imediata de atendimento perante as autoridades
competentes sobre o exercício do direito violado, conferindo especial
importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários, apresentando
respostas institucionais em prazo razoável de conclusão de procedimento;
V - garantia de ambiente seguro para o exercício dos direitos
políticos da mulher;
VI - reconhecimento da essencialidade da presença da mulher em
ambientes políticos para a sustentabilidade e qualidade da democracia.
Art. 3º São objetivos da política instituída por esta lei:
I - identificar, prevenir e combater ação ou omissão que
configure violência política, incluindo a realizada por meio das redes sociais
ou outro meio eletrônico, contra a mulher candidata, eleita ou nomeada para o
exercício de cargo ou função pública;
II - promover ações e campanhas de divulgação de informação e de
conscientização sobre as formas de identificação, de denúncia e de combate da
violência política contra a mulher candidata, eleita ou nomeada para o
exercício de cargo ou função pública, fomentando a criação de canais de
denúncia desse tipo de violência;
III - combater
qualquer forma de discriminação em razão de raça, cor, etnia, orientação
sexual, idade, religião, deficiência, origem nacional ou regional, idioma,
ideologia, filiação política ou filosófica, estado civil, identidade cultural,
condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência
física, vestimenta ou apelido, que tenha por finalidade impedir ou prejudicar o
livre exercício dos direitos políticos pela mulher;
IV - fomentar a formação política da mulher e garantir a sua
participação na vida pública, em partidos, associações e organizações
comunitárias, sendo ou não ela filiada a partidos políticos, candidata, eleita
ou nomeada para o exercício de cargo ou função pública;
V - combater a discriminação e a desigualdade de tratamento em
razão de gênero no acesso às instâncias de representação e no exercício de
atividades políticas da mulher;
VI - desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas
que ampliem a participação da mulher na política, objetivando o combate de
todas as formas de violência política contra a mulher;
VII -
instituir mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações de prevenção e
de enfrentamento da violência política contra a mulher;
VIII -
promover ações que fomentem a paridade entre homem e mulher em todos os órgãos
e instituições públicas.
Parágrafo único. Para as campanhas de divulgação de informação e de conscientização de que trata o inciso II deste artigo, assim como para os mecanismos de monitoramento e de avaliação propostos no inciso VII deste artigo, poderão ser firmados convênios com os demais entes da federação, com outros órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, com instituições acadêmicas, inclusive de outro Poder e esfera, com demais órgãos de classe e com instituições privadas.
Art. 4º Serão enfrentados pela política municipal de que trata esta lei os atos que:
I - restrinjam o livre exercício pela mulher dos direitos
políticos e da função pública;
II - promovam discriminação, agressão ou assédio em razão do
gênero à mulher candidata, eleita ou no exercício da função pública;
III - produzam
informações falsas sobre a mulher candidata, eleita ou no exercício de função
pública;
IV - divulguem informações ou exponham a privacidade da mulher
candidata, eleita ou no exercício de função pública;
V - visem fraudar a legislação eleitoral.
Parágrafo único. Não configuram violência política contra a mulher a crítica, o debate e o posicionamento contrário à ideia ou à proposição legislativa por ela apresentada, desde que sejam colocados de maneira respeitosa, sem nenhum tipo de violência ou intolerância.
Art. 5º Denúncia de violação ao disposto nesta lei poderá ser apresentada pela vítima, por seus familiares ou por qualquer pessoa física ou jurídica, de forma verbal ou por escrito, perante a autoridade competente, observando-se, em todo o processo, o desejo e o consentimento da mulher que tenha sofrido violência política.
Art. 6º Os órgãos de atuação político-institucional do Município deverão afixar, em locais visíveis, cartazes informativos sobre a política estabelecida por esta lei.
Parágrafo único. Os cartazes deverão, ainda, divulgar os canais de denúncia disponíveis para o enfrentamento da violência política prevista nesta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de maio de 2026.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.