LEI Nº 7.541 DE 22 DE MAIO DE 2026

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1368, DE 22 DE MAIO DE 2026

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá, vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Civil o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, órgão colegiado, composto por 5 (cinco) membros, assim distribuídos:

 

I – 1 (um) Presidente, indicado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II – 2 (dois) membros escolhidos dentre os servidores da Secretaria Municipal de Defesa Civil;

 

III – 2 (dois) membros indicados pela sociedade civil organizada.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades por eles desenvolvidas consideradas serviço público relevante.

 

Art. 3º O Fundo tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres em todo o território do Município de Cuiabá.

 

§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

 

I – elaboração e execução de projetos educativos e de conscientização;

 

II– capacitação de servidores da Secretaria Municipal de Defesa Civil;

 

III – capacitação de Presidentes de Bairros, Estudantes, Clubes Sociais, ONGs e outros para os Núcleos Comunitários de Defesa Civil;

 

IV – proteção e monitoramento de áreas de risco;

 

V – aquisição de materiais necessários para o bom desempenho da Secretaria Municipal de Defesa Civil;

 

VI – aquisição de equipamentos e reequipamento da Secretaria Municipal de Defesa Civil;

 

VII – aquisição de passagens, hospedagens, bem como, diárias a servidores, quando houver necessidade quanto a cursos, eventos e representações fora do perímetro urbano do município de Cuiabá, quer sejam estas em nível estadual, federal ou mesmo internacional.

 

§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre aquelas relacionadas:

 

I – ao socorro e às assistências emergenciais;

 

II – às ações de reabilitação;

 

III – ao custeio operacional;

 

IV – ao apoio financeiro e material à Secretaria Municipal de Defesa Civil;

 

V – ao apoio financeiro e material às entidades assistenciais sem fins lucrativos;

 

VI – às providências básicas necessárias ao atendimento da população durante e após a fase de impacto do desastre.

 

Art. 4º São objetivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá:

 

I – proporcionar amparo financeiro a programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de Defesa Civil no Município de Cuiabá;

 

II – promover o cumprimento das diretrizes e dos objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, bem como, das competências exclusivas do Município de Cuiabá e daquelas de responsabilidade comum com os demais entes federados;

 

III – promover ações estruturantes de capacitação, prevenção, treinamento e educação em Defesa Civil;

 

IV – planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

 

V – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas deterioradas por esses;

 

VI – atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas de Defesa Civil.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá:

 

I – administrar os recursos financeiros;

 

II – cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Defesa Civil;

 

III – prestar contas da gestão financeira;

 

IV – desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá.

 

Art. 6º Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá:

 

I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II – os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III – os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV – os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V – os saldos apurados no exercício anterior;

 

VI – o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

VII – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VIII – os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1° O saldo positivo do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2° Os recursos do Fundo serão movimentados em conta corrente específica, sob a denominação Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá, e será aberta junto à Instituição Financeira sediada no Município.

 

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Defesa Civil:

 

I – supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fundo:

 

II – fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

 

III – ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

IV – sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

V – disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

VI – decidir sobre a aplicação dos recursos;

 

VII – analisar e aprovar mensalmente as contas do Fundo;

 

VIII – promover o desenvolvimento do Fundo e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

IX – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

X – definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá será implementado em 2026 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

Art. 9º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 10 Os bens adquiridos com os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Defesa Civil, registrando se a fonte é de aquisição ou de doações.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará por Decreto o funcionamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de maio de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.