AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1368, DE 22 DE MAIO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá, vinculado à
Secretaria Municipal de Defesa Civil o qual será administrado por um Conselho
Gestor.
Art. 2º Fica instituído o Conselho
Gestor, órgão colegiado, composto por 5
(cinco) membros, assim distribuídos:
I – 1 (um) Presidente, indicado pelo Chefe do Poder
Executivo;
II – 2 (dois) membros escolhidos dentre os
servidores da Secretaria Municipal de Defesa Civil;
III – 2 (dois) membros indicados pela sociedade
civil organizada.
Parágrafo único. Os membros do Conselho
Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as
atividades por eles desenvolvidas consideradas serviço público relevante.
Art. 3º O Fundo tem por finalidade
captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução
de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta
e de recuperação em áreas atingidas por desastres em todo o território do
Município de Cuiabá.
§ 1º As ações de prevenção e
preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I – elaboração e execução de projetos educativos e
de conscientização;
II– capacitação de
servidores da Secretaria Municipal de Defesa Civil;
III – capacitação de Presidentes de Bairros,
Estudantes, Clubes Sociais, ONGs e outros para os Núcleos Comunitários de
Defesa Civil;
IV – proteção e monitoramento de áreas de risco;
V – aquisição de materiais
necessários para o bom desempenho da Secretaria Municipal de Defesa Civil;
VI – aquisição de
equipamentos e reequipamento da Secretaria Municipal de Defesa Civil;
VII – aquisição de passagens,
hospedagens, bem como, diárias a servidores, quando houver necessidade quanto a
cursos, eventos e representações fora do perímetro urbano do município de
Cuiabá, quer sejam estas em nível estadual, federal ou mesmo internacional.
§ 2º Compreendem as despesas para
as ações de resposta ao desastre aquelas relacionadas:
I – ao socorro e às
assistências emergenciais;
II – às ações de
reabilitação;
III – ao custeio operacional;
IV – ao apoio financeiro e
material à Secretaria Municipal de Defesa Civil;
V – ao apoio financeiro e
material às entidades assistenciais sem fins lucrativos;
VI – às providências
básicas necessárias ao atendimento da população durante e após a fase de
impacto do desastre.
Art. 4º São objetivos do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá:
I – proporcionar amparo
financeiro a programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e
ações de Defesa Civil no Município de Cuiabá;
II – promover o cumprimento
das diretrizes e dos objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil
– PNPDEC, bem como, das competências exclusivas do Município de Cuiabá e
daquelas de responsabilidade comum com os demais entes federados;
III – promover ações estruturantes de capacitação,
prevenção, treinamento e educação em Defesa Civil;
IV – planejar e promover a
defesa permanente contra desastres;
V – prevenir ou minimizar
danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas
deterioradas por esses;
VI – atuar em cooperação ou de forma
integrada com os demais sistemas de Defesa Civil.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá:
I – administrar os recursos
financeiros;
II – cumprir as instruções
e executar as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Defesa
Civil;
III – prestar contas da gestão financeira;
IV – desenvolver outras
atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os
objetivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá.
Art. 6º Constituem recursos do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá:
I – as dotações
orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os
créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – os recursos
transferidos da União, Estado ou Município;
III – os auxílios, dotações, subvenções e
contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras,
destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação;
IV – os recursos
provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V – os saldos apurados no
exercício anterior;
VI – o produto de alienação
de materiais ou equipamentos inservíveis, doados ou adquiridos com recursos
provenientes deste Fundo;
VII – a remuneração decorrente de aplicação no
mercado financeiro;
VIII – os saldos dos créditos extraordinários e
especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como
situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX – outros recursos que
legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1° O saldo positivo do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá, apurado em
balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2° Os recursos do Fundo serão
movimentados em conta corrente específica, sob a denominação Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá, e será aberta junto à
Instituição Financeira sediada no Município.
Art. 7º Compete à Secretaria
Municipal de Defesa Civil:
I
– supervisionar e fiscalizar os recursos empregados
pelo Fundo:
II
– fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
III
– ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
IV
– sugerir o plano de aplicação para o exercício
seguinte;
V
– disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
VI
– decidir sobre a aplicação dos recursos;
VII
– analisar e aprovar mensalmente as contas do Fundo;
VIII
– promover o desenvolvimento do Fundo e exercer ações para que seus objetivos
sejam alcançados;
IX
– apresentar, anualmente, relatório de suas
atividades;
X
– definir critérios para aplicação de recursos nas
ações preventivas.
Art. 8º O Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá será implementado em 2026 e suas
dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 9º O Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá terá escrituração contábil
própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos prazos previstos na legislação
pertinente.
Art. 10 Os bens adquiridos com os
recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Cuiabá
serão incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Defesa Civil,
registrando se a fonte é de aquisição ou de doações.
Art. 11 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 12 O Poder Executivo
regulamentará por Decreto o funcionamento do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil do Município de Cuiabá.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de maio de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.