LEI Nº 7.543 DE 27 DE MAIO DE 2026

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1372 DE 27 DE MAIO DE 2026.

 

INSTITUI O CADASTRO MUNICIPAL DE CUIDADORES DE PESSOAS IDOSAS E DEPENDENTES NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Cadastro Municipal de Cuidadores de Pessoas Idosas e Dependentes, com a finalidade de organizar, identificar e divulgar informações sobre profissionais capacitados para atuar como cuidadores.

 

Art. 2º São objetivos do Cadastro:

 

I – facilitar a contratação segura e qualificada de cuidadores pela população;

 

II – incentivar a formalização da atividade e a qualificação profissional dos cuidadores;

 

III – subsidiar a formulação de políticas públicas de apoio, formação e valorização desses profissionais;

 

IV – promover a articulação entre cuidadores, famílias e os serviços públicos municipais de saúde, assistência social e educação.

 

Art. 3º O Cadastro será composto por:

 

I – Informações pessoais e profissionais dos cuidadores, como nome completo, número do CPF, endereço, contatos, formação, cursos e experiências anteriores;

 

II – documentação comprobatória das qualificações apresentadas;

 

III – indicação da disponibilidade para atuação em tempo integral, parcial ou por demanda.

 

§ 1º O cadastramento será voluntário e gratuito.

 

§ 2º As informações deverão ser atualizadas periodicamente, conforme regulamentação específica.

 

Art. 4º Poderá ocorrer a celebração de convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, entidades da sociedade civil e organismos de classe, para:

 

I – divulgação e manutenção do Cadastro;

 

II – promoção de cursos e programas de formação para cuidadores;

 

III – apoio a ações de inclusão produtiva e valorização dos profissionais cadastrados.

 

Art. 5º As informações constantes no Cadastro terão caráter público, resguardados os dados de natureza pessoal e sensível, cuja divulgação deverá observar os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de maio de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.