LEI Nº 7.548 DE 01 DE JUNHO DE 2026

 

AUTORA: VEREADORA PAULA CALIL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1378, DE 05 DE JUNHO DE 2026.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE ARTISTAS E TRABALHADORES DA CULTURA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, COMO INSTRUMENTO COMPLEMENTAR AO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal, e em conformidade com os §§ 3º e 7º do artigo 150 do Regimento Interno e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Cadastro Municipal de Artistas e Trabalhadores da Cultura, com a finalidade de identificar, reconhecer e mapear os agentes culturais do Município, promovendo a democratização do acesso às políticas públicas de cultura, em consonância com as diretrizes da Lei nº 7.105, de 17 de junho de 2024, Plano Municipal de Cultura.

 

Art. 2º O Cadastro de que trata esta Lei tem caráter voluntário, declaratório e público, observada a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), e destina-se a:

 

I – reconhecer artistas, grupos culturais, coletivos, produtores, técnicos, agentes e demais trabalhadores da cultura atuantes no município;

 

II – fornecer dados para subsidiar o planejamento, a execução e a avaliação das políticas públicas culturais;

 

III – promover a transparência, a participação e a inclusão cultural nas ações do Poder Público;

 

IV – apoiar os processos de fomento cultural, editais e incentivos públicos à cultura;

 

V– contribuir para a manutenção do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

 

Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão gestor da cultura, poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios de inscrição, atualização e validação dos dados do Cadastro, observando:

 

I – a gratuidade do cadastro;

 

II – a inclusão de campos que contemplem a diversidade cultural e étnico-racial local;

 

III – o uso preferencial de meio digital, garantindo acessibilidade a pessoas com deficiência e atendimento presencial quando necessário, nos termos da Lei nº 13.146/2015;

 

IV – a preservação dos dados pessoais conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

 

Art. 4º A adesão ao Cadastro não é obrigatória, mas poderá ser considerada como critério de identificação e priorização para acesso a programas, projetos e ações públicas voltadas à cultura, desde que regulamentados critérios objetivos, sem prejuízo de outros meios de comprovação de atuação cultural.

 

Art. 5º Esta Lei será considerada instrumento complementar de implementação do Plano Municipal de Cultura, instituído pela Lei nº 7.105/2024.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 01 de junho de 2026.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.