LEI Nº 7.565 DE 16 DE JUNHO DE 2026

 

AUTOR: VEREADORA SAMANTHA ÍRIS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1385 DE 16 DE JUNHO DE 2026.

 

INSTITUI O RELATÓRIO TEMÁTICO ORÇAMENTO INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL E FISCALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o relatório temático Orçamento Inclusão e Acessibilidade como instrumento de transparência, controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público referente ao tema.

 

Art. 2º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Cuiabá e publicar em seus portais eletrônicos, até o dia 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior da execução orçamentária do Orçamento Inclusão e Acessibilidade com segmentação das programações orçamentárias expressamente voltadas à inclusão e acessibilidade em caráter exclusivo, das que tenham pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida como parte do público-alvo declarado e das que não tenham essas pessoas como público-alvo exclusivo ou parcial, mas que tenham impacto positivo ou negativo relevante sobre a inclusão e acessibilidade, com notas explicativas dos tipos e pesos do impacto.

 

§ 1º Considera-se despesa exclusiva o conjunto de gastos públicos diretamente voltados à promoção de políticas de inclusão e acessibilidade.

 

§ 2º Considera-se despesa não exclusiva o conjunto de gastos públicos que, de modo indireto, contribuem para políticas de inclusão, acessibilidade e igualdade de oportunidades.

 

Art. 3º Na elaboração do relatório de que trata esta lei, deverão ser discriminadas, para cada unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das autarquias e fundações, as despesas exclusivas e não exclusivas cujas beneficiárias sejam pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 4º O relatório previsto nesta lei poderá ser organizado em sub-relatórios por temática, devendo abranger, ao menos, as seguintes áreas orçamentárias:

 

I – acessibilidade arquitetônica e urbanística;

 

II – acessibilidade nos transportes;

 

III – acessibilidade nas comunicações e informações;

 

IV – acessibilidade atitudinal;

 

V – educação inclusiva;

 

VI – saúde e reabilitação;

 

VII – trabalho e emprego inclusivo;

 

VIII – cultura, esporte e lazer inclusivos;

 

IX – participação social e política;

 

X – combate à discriminação e preconceito;

 

XI - política pública de habitação;

 

XII - políticas de mobilidade urbana e segurança pública.

 

Art. 5º O relatório referido nesta lei deverá ser submetido à análise da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e pela Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Pessoas com Deficiência, ambas da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de junho de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.