AUTOR: VEREADORA SAMANTHA ÍRIS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1385 DE 16 DE JUNHO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o relatório temático Orçamento Inclusão e Acessibilidade como instrumento de transparência, controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público referente ao tema.
Art. 2º O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Cuiabá e publicar em seus portais eletrônicos, até o dia 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior da execução orçamentária do Orçamento Inclusão e Acessibilidade com segmentação das programações orçamentárias expressamente voltadas à inclusão e acessibilidade em caráter exclusivo, das que tenham pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida como parte do público-alvo declarado e das que não tenham essas pessoas como público-alvo exclusivo ou parcial, mas que tenham impacto positivo ou negativo relevante sobre a inclusão e acessibilidade, com notas explicativas dos tipos e pesos do impacto.
§ 1º Considera-se despesa exclusiva o conjunto de gastos públicos diretamente voltados à promoção de políticas de inclusão e acessibilidade.
§ 2º Considera-se despesa não exclusiva o conjunto de gastos públicos que, de modo indireto, contribuem para políticas de inclusão, acessibilidade e igualdade de oportunidades.
Art. 3º Na elaboração do relatório de que trata esta lei, deverão ser discriminadas, para cada unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das autarquias e fundações, as despesas exclusivas e não exclusivas cujas beneficiárias sejam pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º O relatório previsto nesta lei poderá ser organizado em sub-relatórios por temática, devendo abranger, ao menos, as seguintes áreas orçamentárias:
I – acessibilidade arquitetônica e urbanística;
II – acessibilidade nos transportes;
III –
acessibilidade nas comunicações e informações;
IV – acessibilidade atitudinal;
V – educação inclusiva;
VI – saúde e
reabilitação;
VII – trabalho
e emprego inclusivo;
VIII –
cultura, esporte e lazer inclusivos;
IX – participação social e política;
X – combate à discriminação e preconceito;
XI - política
pública de habitação;
XII -
políticas de mobilidade urbana e segurança pública.
Art. 5º O relatório referido nesta lei deverá ser submetido à análise da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e pela Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Pessoas com Deficiência, ambas da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.