LEI Nº 7.571 DE 22 DE JUNHO DE 2026

 

AUTOR: VEREADOR RANALLI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1391, DE 24 DE JUNHO DE 2026.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO PSICOLÓGICO ÀS MULHERES QUE SOFREREM PERDA GESTACIONAL, NATIMORTO E PERDA NEONATAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de saúde do município de Cuiabá, o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal, considerando os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade.

 

Art. 2º Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta Lei, sejam todas as unidades de saúde, serviços públicos e privados contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), ficam obrigados a observar os protocolos de atenção integral à saúde da mulher, relacionados à humanização do luto materno e encaminhamento para a rede de acolhimento na rede credenciada ao SUS.

 

Art. 3º São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional:

 

I – ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;

 

II – ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso I;

 

III – ser informada sobre qualquer procedimento adotado;

 

IV – não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;

 

V – não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento;

 

VI – não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;

 

VII – ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher;

 

VIII – ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê;

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de junho de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.