AUTOR: VEREADOR RANALLI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1391, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de saúde do município de Cuiabá, o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal, considerando os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade.
Art. 2º Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta Lei, sejam todas as unidades de saúde, serviços públicos e privados contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), ficam obrigados a observar os protocolos de atenção integral à saúde da mulher, relacionados à humanização do luto materno e encaminhamento para a rede de acolhimento na rede credenciada ao SUS.
Art. 3º São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional:
I – ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;
II – ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso I;
III – ser informada sobre qualquer procedimento adotado;
IV – não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;
V – não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento;
VI – não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;
VII – ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher;
VIII – ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.