LEI Nº 7.573 DE 01 DE JULHO DE 2026

 

AUTOR: VEREADOR RANALLI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1398, DE 02 DE JULHO DE 2026.

 

INSTITUI A CAMPANHA “SALVE UMA CRIANÇA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, a Campanha “Salve uma Criança”, com o objetivo de promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre a importância de auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, incentivando um ambiente por meio do qual os pedidos de socorro possam ser prontamente identificados e encaminhados.

 

Art. 2º A Campanha visa a:

 

I – fortalecer a colaboração entre a sociedade civil e os órgãos já atuantes na proteção de crianças e de adolescentes, por meio de ações voluntárias, sem criar obrigações diretas para a Administração Pública Municipal;

 

II – orientar e a informar a população para que pedidos de socorro possam ser realizados de forma segura, sem expor as vítimas a maiores riscos.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento das finalidades da Campanha instituída por esta Lei poderão ser utilizados os seguintes mecanismos:

 

I – comunicação verbal: por meio da qual a vítima pode se aproximar de uma pessoa de confiança e dizer “Salve uma Criança”;

 

II – sinal visual: por meio do qual a vítima cobre a boca com uma das mãos;

 

III – bilhete com emoji: cuja figura apresente a boca substituída por um “X”.

 

Art. 3º Ao receber o pedido de socorro, a pessoa que o identificar poderá seguir o seguinte protocolo de encaminhamento:

 

I – confirmar discretamente o pedido de socorro feito por meio do código verbal ou do sinal visual, sem expor a vítima a riscos adicionais ou alertar o agressor;

 

II – coletar informações básicas e essenciais sobre a vítima, como nome completo, idade, endereço e dados de contato, sempre de forma discreta, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);

 

III – garantir a segurança imediata da vítima e da pessoa que identificou o pedido de socorro, priorizando a discrição e evitando ações que possam aumentar o risco;

 

IV – encaminhar o pedido de socorro da vítima de forma imediata e confidencial ao Disque Direitos Humanos (Disque 100), outras plataformas especializadas ou diretamente à Segurança Pública (Disque 190), quando a situação exigir uma resposta urgente, garantindo que as informações sejam passadas com clareza para as autoridades competentes;

 

V – buscar apoio da Segurança Pública sempre que a situação envolver risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima, utilizando os números de emergência;

 

VI – caso não seja possível fazer o encaminhamento imediato, a pessoa responsável pelo relato deve garantir que a denúncia seja feita de forma segura assim que possível, utilizando canais digitais ou telefônicos adequados, garantindo o anonimato da vítima e do denunciante.

 

Art. 4º A sociedade civil organizada poderá atuar em parceria com:

 

I – entidades que já trabalham no combate à violência doméstica e familiar e sexual;

 

II – instituições que promovem assistência social, segurança pública, saúde, educação e direitos humanos;

 

III – instituições governamentais localizadas no âmbito do Município de Cuiabá para:

 

a) estabelecer as formas de identificação a fim de auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;

b) desenvolver e implementar iniciativas de educação para crianças e adolescentes, orientando-os sobre como identificar e sinalizar quando estiverem em situação de risco.

 

Art. 5º A divulgação da Campanha poderá ser realizada por meio de ações educativas e de sensibilização, utilizando diversos canais de comunicação, tais como:

 

I – mídias digitais e redes sociais;

 

II – rádio, televisão e imprensa oficial;

 

III – distribuição de cartazes, de cartilhas e de folhetos;

 

IV – realização de palestras, de debates e de eventos de conscientização.

 

Art. 6º Esta Campanha respeitará os direitos das vítimas, conforme os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, para que as crianças e os adolescentes não sejam expostas à revitimização e tenham acesso a uma escuta especializada e humanizada.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de julho de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.