AUTOR: VEREADORA KATIUSCIA MANTELI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1404 DE 10 DE JULHO DE 2026.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Fibromialgia no Município de Cuiabá, com o objetivo de fortalecer a atenção primaria à saúde, de modo a permitir o diagnóstico correto e o cuidado integral da pessoa com fibromialgia.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – fibromialgia: síndrome causadora de dor difusa crônica, potencialmente incapacitante quando não devidamente tratada;
II – pessoa com fibromialgia: aquela que, avaliada por médico, preencha os critérios diagnósticos reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia, pelo Conselho Federal de Medicina, ou outra instituição correlata.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Fibromialgia no Município de Cuiabá:
I – direito ao atendimento multidisciplinar;
II – busca pela viabilização da participação da comunidade na formulação de ações voltadas para as pessoas com fibromialgia e no controle social de sua implantação, seu acompanhamento e sua avaliação por parte do Poder Executivo Municipal;
III – a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações nos canais oficiais de comunicação do Poder Executivo Municipal;
IV – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e a educação de seus familiares;
V – o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho na área privada, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;
VI – o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município de Cuiabá, sempre associado a políticas públicas eventualmente em vigência em âmbito estadual e nacional;
VII – viabilização de mecanismos para que os agentes comunitários possam identificar sintomas de fibromialgia nos munícipes cuiabanos;
VIII – o combate a estigmas e preconceitos contra a pessoa com fibromialgia;
IX – o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão social, aumento da autoestima e melhorias na qualidade de vida e no bem-estar da pessoa com fibromialgia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 01 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.