AUTOR: VEREADOR ILDE TAQUES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1404 DE 10 DE JULHO DE 2026.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a elaborar e divulgar, em todas as unidades de saúde da rede pública municipal, fluxograma simplificado e ilustrado contendo as etapas de identificação, encaminhamento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento de casos de hanseníase.
Art. 2º O fluxograma deverá:
I – ser afixado em locais visíveis de todas as unidades de saúde municipais;
II – estar disponível em formato digital no portal oficial da Prefeitura de Cuiabá;
III – utilizar linguagem acessível, clara e objetiva, inclusive com recursos visuais que facilitem a compreensão da população em geral;
IV – seguir protocolos técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela atualização periódica do conteúdo do fluxograma, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Controle da Hanseníase.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o gestor da unidade de saúde às sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 01 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.