AUTOR: VEREADOR EDUARDO MAGALHÃES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1401, DE 07 DE JULHO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Cuiabá, a manutenção, a utilização, o adestramento e a exibição de animais de espécies silvestres, domésticas, nativas ou exóticas, em espetáculos circenses, shows de variedades e apresentações congêneres.
Art. 2º A proibição prevista nesta Lei aplica-se a:
I – Circos itinerantes e fixos;
II – Parques de diversões com exibições de animais;
III – Eventos de entretenimento que utilizem animais como atração principal ou secundária.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais:
I – Interdição imediata do espetáculo ou atividade;
II – Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por animal identificado, dobrada em caso de reincidência;
III – Apreensão dos animais pelos órgãos competentes de proteção animal e ambiental;
IV – Cassação do alvará de funcionamento e proibição de renovação por 5 (cinco) anos.
Art. 4º A concessão de licença para instalação de circos ou similares em Cuiabá ficará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade, declarando a inexistência de animais na estrutura do espetáculo.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização (como a Secretaria de Meio Ambiente e a Ordem Pública).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.