AUTORA: VEREADORA MAYSA LEÃO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1401, DE 07 DE JULHO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, a “Semana da Educação Antirracista”, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 20 de novembro, data em que se celebra o Dia Nacional da Consciência Negra.
Art. 2º A Semana da Educação Antirracista tem por objetivo:
I – promover a reflexão crítica sobre o racismo estrutural e institucional em todos os espaços sociais, especialmente no ambiente escolar;
II – fomentar o respeito à diversidade étnico-racial e a valorização da história, da cultura e das contribuições dos povos africanos e afro-brasileiros para a construção do país;
III – incentivar práticas pedagógicas, curriculares e institucionais comprometidas com o enfrentamento ao preconceito racial e com a equidade racial;
IV – fortalecer a implementação da Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio;
V – promover a construção da identidade e da autoestima de crianças, adolescentes e jovens negros, por meio da representatividade e do reconhecimento de referências históricas, acadêmicas, artísticas e políticas
negras;
VI – ampliar o conhecimento sobre a perversidade do racismo e seus impactos na educação, com foco na transformação das escolas em espaços de libertação, escuta e convivência plural.
Art. 3º Durante a Semana da Educação Antirracista, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes ações:
I – palestras, oficinas, rodas de conversa, debates, seminários e mostras pedagógicas nas escolas da rede municipal de ensino, bem como em universidades, órgãos públicos e espaços culturais;
II – exposições culturais e artísticas com temática afro-brasileira e africana;
III – campanhas de conscientização e combate ao racismo em espaços públicos, escolas e meios de comunicação;
IV – ações de formação continuada para profissionais da educação e da administração pública, com foco na educação antirracista;
V – atividades voltadas à construção de materiais didáticos e paradidáticos com linguagem e representatividade racial inclusiva;
VI – parcerias com instituições públicas, universidades, organizações da sociedade civil, coletivos e movimentos negros para realização conjunta das ações da execução das atividades da Semana.
Art. 4º A Semana da Educação Antirracista passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de Cuiabá.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.