AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1401, DE 07 DE JULHO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o selo “Empresa pela Diversidade”, com a finalidade de reconhecer e valorizar empresas que promovam ações de inclusão, respeito, visibilidade e valorização da população LGBTQIAPN+ em seus ambientes institucionais, culturais e profissionais.
Art. 2º Poderão candidatar-se ao recebimento do selo as empresas que, cumulativamente:
I – comprovem práticas de combate à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero no ambiente de trabalho ou atendimento;
II – desenvolvam ações afirmativas voltadas à inclusão e valorização de pessoas LGBTQIAPN+;
III – possuam políticas internas de diversidade e inclusão em seus quadros ou programas institucionais;
IV – assegurem condições adequadas de respeito à diversidade em sua comunicação institucional, atendimento ao público e/ou políticas de recursos humanos.
Art. 3º A concessão do selo dependerá de requerimento da parte interessada ou indicação de entidade da sociedade civil, sendo avaliada por comissão designada pelo Poder Executivo Municipal, conforme regulamento próprio.
Parágrafo único. A avaliação seguirá critérios objetivos, observando os princípios da publicidade, igualdade, impessoalidade e do devido processo legal, podendo prever mecanismos de monitoramento para garantir a manutenção das boas práticas durante a vigência do selo.
Art. 4º O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período mediante reapresentação da documentação comprobatória das práticas exigidas.
Parágrafo único. O selo poderá ser suspenso ou revogado em caso de descumprimento público e notório das práticas que fundamentaram sua concessão, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Art. 5º A empresa certificada poderá utilizar o selo em seus materiais de divulgação institucional, publicidade e comunicação durante a vigência da certificação.
Art. 6º O Poder Público poderá divulgar, por meio de seus canais institucionais, a lista das empresas agraciadas com o selo.
Art. 7º Esta Lei não gera obrigação de natureza executiva para o Município, tampouco concessão automática de incentivos fiscais ou benefícios financeiros.
Art. 8º As despesas eventualmente decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Os meios de incentivo e as ações que contribuam para a efetivação dos objetivos desta Lei poderão ser desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Cuiabá e pelas Secretarias Municipais envolvidas, conforme disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.