AUTOR: SAMANTHA IRIS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1425 DE 10 DE AGOSTO DE 2026.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito dos órgãos, unidades e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive nas unidades integrantes da rede municipal de saúde, a distribuição física, a divulgação institucional ou a disponibilização ativa, em qualquer formato, da publicação denominada Caderneta Brasileira da Gestante, edição 2026, elaborada pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei abrange a entrega do referido material em consultas, atendimentos, campanhas, ações educativas, Unidades Básicas de Saúde, maternidades, centros de referência, escolas municipais, equipamentos da assistência social e demais equipamentos públicos municipais.
Art. 3º A proibição prevista nesta Lei restringe-se exclusivamente à distribuição da publicação mencionada no art. 1º, não impedindo a realização do pré-natal, dos atendimentos de saúde, dos registros clínicos, nem o atendimento das vítimas de violência sexual.
Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar material próprio de orientação à gestante, com informações sobre pré-natal, parto, puerpério, saúde da mulher, proteção à maternidade e direitos legalmente assegurados, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida, da proteção à maternidade e do melhor interesse da criança.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 22 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.