LEI Nº 7.617 DE 18 DE AGOSTO DE 2026

 

AUTOR: VEREADORA SAMANTA IRIS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1431, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "MÃES QUE CRIAM" DE FEIRAS INCLUSIVAS DE ARTESANATO E ECONOMIA SOLIDÁRIA, DESTINADO ÀS MÃES ATÍPICAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Programa Municipal "MÃES QUE CRIAM" de Feiras Inclusivas de Artesanato e Economia Solidária, com o objetivo de promover autonomia econômica, inclusão social e valorização do trabalho artesanal produzido por mães atípicas.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se mãe atípica aquela que se dedica, integral ou majoritariamente, aos cuidados de filhos com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) ou outras condições que demandem acompanhamento contínuo.

 

Art. 3º São objetivos do Programa “MÃES QUE CRIAM”:

 

I – estimular a geração de renda e a inclusão produtiva de mães atípicas por meio do artesanato e da economia solidária;

 

II – promover a valorização do trabalho manual, cultural e criativo dessas mulheres;

 

III – fortalecer o empreendedorismo feminino e o protagonismo social das mães cuidadoras;

 

IV – incentivar a utilização de praças, parques e demais espaços públicos como locais de convivência e integração comunitária;

 

V – fomentar o comércio justo, solidário e sustentável;

 

VI – promover a sensibilização social quanto à importância das famílias atípicas e da inclusão produtiva de mulheres cuidadoras.

 

Art. 4º As feiras poderão ser realizadas periodicamente em praças e espaços públicos, conforme calendário definido pelo Executivo Municipal, priorizando:

 

I – a descentralização territorial entre as regiões de Cuiabá;

 

II – o acesso das participantes aos equipamentos urbanos e de transporte público;

 

III – o uso de espaços públicos com infraestrutura adequada, sombreamento natural e visibilidade comunitária;

 

IV – áreas de grande circulação e potencial turístico da cidade.

 

Art. 5º As participantes do Programa poderão receber capacitação técnica e empreendedora, abrangendo:

 

I – técnicas de produção e design artesanal;

 

II – precificação e gestão financeira;

 

III – marketing digital e vendas;

 

IV – cooperativismo e economia solidária;

 

V – técnicas de artesanato regional e aproveitamento de matérias-primas locais.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.