AUTOR: VEREADORA ILDE TAQUES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1431, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, a Campanha Permanente de Combate à Importunação Sexual nos Estádios de Futebol, com o objetivo de prevenir, coibir e conscientizar a população acerca dessa forma de violência, por meio de ações educativas, preventivas e afirmativas.
Art. 2º Os estádios de futebol situados no Município de Cuiabá deverão afixar, em locais de ampla e fácil visualização, placas informativas permanentes, contendo orientações claras às vítimas sobre como proceder em casos de importunação sexual.
§ 1º Poderão ser elaboradas e veiculadas peças informativas e publicitárias de caráter permanente, destinadas à divulgação do conteúdo desta Lei.
§ 2º As orientações previstas no caput deverão, sempre que possível, ser divulgadas também por meio dos sistemas de áudio e das telas de vídeo existentes nas dependências dos estádios, especialmente antes e durante a realização dos eventos esportivos.
Art. 3º Os clubes de futebol e as entidades responsáveis pela organização e administração dos eventos esportivos, em parceria com o Poder Público Municipal ou com organizações da sociedade civil que atuem na defesa dos direitos das mulheres, poderão promover ações de capacitação voltadas aos seus(as) funcionários(as), com o objetivo de orientá-los(as) sobre a identificação e o correto encaminhamento de situações de importunação sexual.
Art. 4º Os estádios de futebol deverão disponibilizar mecanismo de alerta ou canal de comunicação de fácil acesso, que permita à vítima ou a terceiros comunicar, de forma imediata, a ocorrência de importunação sexual à equipe de segurança do local e às forças de segurança pública.
Art. 5º Sempre que houver estrutura disponível e observadas as normas legais vigentes, os estádios de futebol deverão disponibilizar espaço adequado para atuação da autoridade policial competente, inclusive para a lavratura de autos de prisão em flagrante, quando cabível.
Art. 6º As imagens captadas pelos sistemas de monitoramento dos estádios de futebol deverão ser disponibilizadas às autoridades policiais e judiciárias sempre que formalmente requisitadas, respeitada a legislação vigente, especialmente no que se refere à proteção de dados e à intimidade das pessoas envolvidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.