AUTOR: VEREADORA RANALLI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1431, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação de informações referentes ao enfrentamento da violência contra a mulher em eventos realizados no Município de Cuiabá.
Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de divulgação de informações de prevenção e combate à violência contra a mulher nos eventos realizados no Município de Cuiabá que sejam promovidos, autorizados, fiscalizados ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal, bem como naqueles beneficiados por recursos públicos municipais.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deste artigo, sob responsabilidade do organizador ou proponente do evento, deverá constar em seu material de comunicação, físico ou digital, e conter, obrigatoriamente:
I – mensagem de alerta e conscientização, que incentive a denúncia de casos de violência contra a mulher;
II – os números de telefone dos principais serviços de atendimento e acolhimento, obrigatoriamente incluídos o da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher (180).
§ 2º As informações referidas neste artigo deverão ser veiculadas de forma clara, visível e em local de fácil acesso pelo público.
Art. 3º Durante a realização do evento, será obrigatória a afixação, em local de ampla visibilidade, de meio de comunicação visual contendo a mensagem e os números de contato previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.