AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1431, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional e temporário, a conceder dispensa integral do repasse municipal incidente sobre os créditos decorrentes da remoção e estadia de veículos automotores e motocicletas já relacionados no Edital do Leilão Público CUIABÁ 03/2026 na data de publicação desta Lei, desde que atendidas, cumulativamente, as condições nela estabelecidas.
§ 1º A dispensa prevista nesta Lei restringe-se exclusivamente aos veículos referidos no caput, vedada sua extensão:
I – aos veículos destinados a outros leilões ou procedimentos de alienação, ainda que realizados no exercício de 2026; e
III – aos demais veículos recolhidos aos pátios que não estejam relacionados no Edital do Leilão Público CUIABÁ 03/2026 na data de publicação desta Lei.
§ 2º A inclusão do veículo no Edital do Leilão Público CUIABÁ 03/2026 não gera, por si só, direito à dispensa, ficando a concessão do benefício condicionada ao preenchimento integral dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 3º O benefício instituído por esta Lei destina-se exclusivamente a possibilitar a regularização e a retirada do veículo pelo proprietário antes de sua alienação no Leilão Público CUIABÁ 03/2026.
§ 4º Fica autorizada a empresa responsável pelos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos a dispensar, mediante adesão formal e voluntária, o pagamento do crédito de sua titularidade decorrente da remoção e estadia dos veículos referidos no caput, formalizada por termo de adesão a ser firmado, do qual constará cláusula de renúncia expressa a qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro contratual.
Art. 2º A dispensa abrangerá exclusivamente os créditos municipais, vencidos até a data do requerimento, decorrentes:
I – da remoção do veículo; e
II – da estadia, guarda ou depósito do veículo.
Art. 3º Não são abrangidos pela dispensa prevista nesta Lei:
I – multas de trânsito;
II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
III – taxas, encargos e demais valores relativos ao licenciamento anual;
IV – débitos perante o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT;
V – tributos, multas ou demais créditos pertencentes ao Estado de Mato Grosso ou à União;
VI – multas judiciais e despesas processuais;
VII – obrigações de natureza privada; e
VIII – quaisquer outros créditos pertencentes a terceiros.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA DISPENSA
Art. 4º A concessão da dispensa dependerá de requerimento expresso formulado pelo proprietário do veículo ou por seu representante legal ou procurador regularmente constituído.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública – SEMOB.SEGP, observado o prazo estabelecido no art. 13 desta Lei.
§ 2º Para a concessão do benefício, o interessado deverá comprovar, cumulativamente:
I – a propriedade do veículo ou a legitimidade para requerer sua liberação;
II – a quitação integral dos débitos não abrangidos pela dispensa e cuja regularização seja exigível para a liberação e licenciamento do veículo;
III – a regularização do veículo perante os órgãos competentes;
IV – o efetivo licenciamento do veículo para o exercício vigente, mediante apresentação do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV-e válido;
V – o cumprimento das demais exigências legais e administrativas necessárias à liberação do veículo; e
VI – a disponibilidade para retirada do veículo do pátio após o deferimento do benefício.
§ 3º A mera apresentação de comprovantes de pagamento dos débitos não substitui a exigência prevista no inciso IV do § 2º, devendo o veículo encontrar-se efetivamente licenciado perante o órgão executivo de trânsito competente.
§ 4º Todos os requisitos previstos neste artigo deverão estar integralmente cumpridos até o encerramento do prazo estabelecido no art. 13 desta Lei.
Art. 5º Verificado o cumprimento integral dos requisitos previstos nesta Lei, a SEMOB.SEGP reconhecerá administrativamente o direito ao benefício e adotará as providências necessárias à dispensa dos créditos abrangidos.
§ 1º A dispensa será formalizada individualmente, mediante decisão administrativa vinculada ao respectivo veículo.
§ 2º A concessão do benefício ficará condicionada à efetiva retirada do veículo pelo interessado.
§ 3º O veículo somente será liberado após a comprovação do atendimento integral das exigências estabelecidas nesta Lei e das demais condições legais aplicáveis à sua liberação.
§ 4º Deferida a dispensa, o interessado deverá promover a retirada do veículo no prazo estabelecido pela SEMOB.SEGP, sob pena de incidência dos encargos decorrentes da permanência posterior ao prazo fixado para retirada, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º O requerimento de dispensa não suspende, por si só, os procedimentos preparatórios do Leilão Público CUIABÁ 03/2026.
§ 1º O veículo será excluído do certame somente após o reconhecimento administrativo do cumprimento integral das condições estabelecidas nesta Lei.
§ 2º O simples protocolo do requerimento não assegura a exclusão do veículo do leilão nem gera direito adquirido à concessão do benefício.
§ 3º O veículo cujo proprietário não requerer tempestivamente o benefício, não cumprir integralmente os requisitos previstos nesta Lei ou não promover sua retirada no prazo estabelecido pela Administração permanecerá no Leilão Público CUIABÁ 03/2026, seguindo-se regularmente os procedimentos destinados à sua alienação.
§ 4º A dispensa somente se aperfeiçoará com o cumprimento integral dos requisitos previstos nesta Lei e a efetiva retirada do veículo, não produzindo efeitos definitivos caso o bem permaneça no pátio e seja submetido ao procedimento de alienação.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA DISPENSA
Art. 7º A dispensa concedida nos termos desta Lei extingue exclusivamente os créditos municipais indicados no art. 2º relativamente ao veículo objeto do requerimento.
Art. 8º A concessão da dispensa não gera direito:
I – à restituição de valores anteriormente recolhidos;
II – à compensação com outros créditos ou obrigações;
III – ao ressarcimento ou reembolso de despesas anteriormente suportadas pelo interessado; ou
IV – à indenização de qualquer natureza.
Art. 9º A dispensa prevista nesta Lei:
I – não implica reconhecimento de ilegalidade, inexigibilidade ou irregularidade dos créditos anteriormente constituídos;
II – não constitui precedente para dispensa de créditos relativos a outros veículos, leilões ou procedimentos de alienação;
III – não autoriza a extensão administrativa do benefício a situações não expressamente previstas nesta Lei;
IV – não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais relacionadas ao veículo; e
V – possui caráter excepcional, específico e temporário.
CAPÍTULO IV
DO INTERESSE PÚBLICO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10 A medida instituída por esta Lei tem por finalidade:
I – reduzir a permanência prolongada de veículos nos pátios, mitigando os riscos ambientais decorrentes de sua deterioração e degradação;
II – prevenir a contaminação do solo e das águas superficiais e subterrâneas decorrente de eventuais vazamentos de combustíveis, óleos lubrificantes, fluidos automotivos e outras substâncias potencialmente poluentes;
III – reduzir os riscos ambientais relacionados à deterioração de baterias, componentes elétricos, pneus, peças metálicas, plásticos e demais materiais integrantes dos veículos recolhidos;
IV – prevenir a formação de focos de proliferação de vetores e o acúmulo de água, resíduos e materiais decorrentes da permanência prolongada de veículos expostos às intempéries;
V – reduzir a geração e o acúmulo de resíduos decorrentes da corrosão, degradação e deterioração progressiva dos veículos;
VI – promover a adequada destinação dos veículos e reduzir o período de exposição dos bens às intempéries e demais agentes de degradação ambiental;
VII – estimular a regularização e a retirada, pelos respectivos proprietários, dos veículos destinados ao Leilão Público CUIABÁ 03/2026, contribuindo para a redução do passivo ambiental associado à sua permanência nos pátios;
VIII – racionalizar a ocupação dos espaços destinados à guarda de veículos, permitindo melhores condições de organização, fiscalização e controle ambiental dos pátios;
IX – reduzir os custos administrativos, operacionais e ambientais decorrentes da manutenção prolongada dos veículos recolhidos;
X – promover maior eficiência e economicidade na gestão dos serviços de remoção e guarda de veículos; e
XI – possibilitar, quando preenchidos os requisitos legais, a restituição do veículo devidamente regularizado ao respectivo proprietário antes de sua alienação.
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública – SEMOB.SEGP:
I – identificar os veículos abrangidos por esta Lei;
II – receber e analisar os requerimentos;
III – verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei;
IV – reconhecer administrativamente a dispensa, quando preenchidas todas as condições;
V – promover, no âmbito de suas atribuições, a baixa dos créditos abrangidos;
VI – providenciar, quando cabível, a exclusão do veículo do Leilão Público CUIABÁ 03/2026;
VII – autorizar a liberação do veículo após o cumprimento das exigências legais; e
VIII – adotar as demais providências administrativas necessárias à execução desta Lei.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE EFICÁCIA DO BENEFÍCIO
Art. 12 O benefício instituído por esta Lei poderá ser requerido até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a realização do Leilão Público CUIABÁ 03/2026, devendo, até o término desse prazo, estar integralmente cumpridos todos os requisitos necessários à concessão da dispensa.
§ 1º O requerimento apresentado após o prazo estabelecido no caput será considerado intempestivo e não produzirá efeitos para fins de dispensa ou exclusão do veículo do certame.
§ 2º O simples protocolo do requerimento não assegura a concessão do benefício, cabendo ao interessado comprovar, dentro do prazo previsto no caput:
I – a quitação integral dos débitos exigíveis não abrangidos pela dispensa;
II – o efetivo licenciamento do veículo;
III – a regularização perante os órgãos competentes; e
IV – o cumprimento das demais condições necessárias à sua liberação.
§ 3º Encerrado o prazo previsto no caput, não serão admitidos novos requerimentos, complementação documental ou cumprimento superveniente de requisitos para fins de obtenção do benefício.
§ 4º Os requerimentos apresentados tempestivamente e integralmente instruídos poderão ser processados e decididos pela Administração após o encerramento do prazo previsto no caput, desde que todos os requisitos para a concessão da dispensa tenham sido comprovadamente cumpridos pelo interessado dentro do prazo legal.
§ 5º O encerramento da eficácia temporal do benefício não prejudica os atos administrativos necessários à conclusão dos requerimentos enquadrados na hipótese do § 4º.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O benefício instituído por esta Lei não se incorpora à legislação municipal como programa permanente de dispensa e não poderá ser aplicado, por analogia ou extensão administrativa, a veículos integrantes de outros leilões ou procedimentos de alienação.
Art. 14 A dispensa prevista nesta Lei não altera nem afasta os procedimentos relativos à remoção, guarda, liberação e leilão de veículos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 15 O Poder Executivo poderá editar os atos regulamentares estritamente necessários à execução desta Lei, vedada a ampliação:
I – do universo de veículos beneficiados;
II – dos créditos abrangidos pela dispensa;
III – do prazo estabelecido no art. 13; ou
IV – das hipóteses de concessão do benefício.
Art. 16 Esta Lei possui caráter excepcional e temporário, aplicando-se exclusivamente aos veículos que, nessa data, já constem do Edital do Leilão Público CUIABÁ 03/2026.
Parágrafo único. A eficácia desta Lei para fins de apresentação de requerimentos e cumprimento dos requisitos necessários à concessão da dispensa cessará 5 (cinco) dias antes da data prevista para a realização do Leilão Público CUIABÁ 03/2026, permanecendo seus efeitos exclusivamente para a análise, decisão e conclusão dos procedimentos administrativos tempestivamente instaurados e integralmente instruídos dentro do prazo previsto no art. 13.
Art. 17 O Poder Executivo poderá editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.