LEI Nº 7.624 DE 19 DE AGOSTO DE 2026

 

AUTOR: VEREADOR ILDE TAQUES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1436, EM 25/08/2026.

 

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS NO ACOMPANHAMENTO DOS MATERIAIS DIDÁTICOS E PARADIDÁTICOS DISPONIBILIZADOS NAS BIBLIOTECAS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CUIABÁ.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede pública municipal de ensino do Município de Cuiabá, diretriz de transparência e participação das famílias, assegurando aos pais ou responsáveis legais dos alunos o direito de acesso informativo aos materiais didáticos e paradidáticos disponibilizados nas bibliotecas escolares.

 

Art. 2º O acesso informativo de que trata esta Lei compreende, observadas as normas internas da unidade escolar e a regulamentação do Poder Executivo, as seguintes possibilidades:

 

I – consulta ao acervo de livros, apostilas, cartilhas e demais materiais didáticos ou paradidáticos disponibilizados aos alunos;

 

II – solicitação de informações de caráter geral junto à equipe gestora da unidade escolar acerca dos materiais utilizados no processo de ensino-aprendizagem;

 

III – manifestação formal de opinião ou sugestão, a ser registrada pelos meios institucionais disponibilizados pela unidade escolar ou pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 3º O exercício do direito previsto nesta Lei deverá ocorrer em consonância com a organização administrativa e pedagógica da unidade escolar, respeitados:

 

I – os horários de funcionamento da escola;

 

II – a autonomia pedagógica dos profissionais da educação;

 

III – as normas de segurança, convivência e proteção ao ambiente escolar.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, definindo procedimentos, formas de acesso e canais de comunicação, com vistas à sua adequada implementação, respeitada a legislação educacional vigente.

 

Art. 5º É vedada qualquer conduta que, de forma arbitrária ou discriminatória, impeça ou dificulte o exercício do direito de acesso informativo previsto nesta Lei, nos termos de sua regulamentação.

 

Art. 6º Eventuais reclamações relativas ao descumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei poderão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, para análise e adoção das providências administrativas cabíveis, conforme a legislação aplicável.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 19 de agosto de 2026.

 

VEREADORA PAULA PINTO CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.