AUTOR: VEREADORA DRA. MARA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1436, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cuiabá, o Cadastro Municipal de Condenados por Crimes de Estupro e por Crimes Praticados com Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado a reunir informações de pessoas condenadas, por sentença transitada em julgado, pelos referidos crimes, enquanto perdurar o cumprimento da pena.
§ 1º O cadastro terá caráter sigiloso e de uso restrito aos órgãos municipais competentes para a formulação e execução de políticas públicas de proteção e prevenção à violência contra a mulher.
§ 2º É vedada a divulgação pública de dados que permitam a identificação das vítimas, em conformidade com a legislação vigente.
§ 3º O cadastro terá caráter complementar às bases de dados mantidas pelos órgãos federais e estaduais, destinando se exclusivamente ao uso interno da Administração Pública Municipal, com finalidade de subsidiar políticas públicas de prevenção e proteção.
Art. 2º O cadastro deverá conter, de forma resumida, as seguintes informações sobre o condenado:
I – nome completo;
II – número do processo judicial e vara de origem;
III – natureza do crime e data da condenação;
IV – fotografia, se disponível;
V – situação processual e data prevista para o término do cumprimento da pena.
Art. 3º A coleta, o armazenamento e o tratamento das informações constantes do cadastro deverão observar, rigorosamente, as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e demais normas que assegurem a privacidade e a dignidade da pessoa humana.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pelas políticas de defesa dos direitos da mulher, implantar, manter e atualizar o cadastro, podendo celebrar convênios e parcerias com órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e forças de segurança.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de agosto de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.