LEI Nº 7.625 DE 25 DE AGOSTO DE 2026

 

AUTOR: VEREADORA DRA. MARA

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1436, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, O CADASTRO MUNICIPAL DE CONDENADOS POR CRIMES DE ESTUPRO E POR CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Cuiabá, o Cadastro Municipal de Condenados por Crimes de Estupro e por Crimes Praticados com Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destinado a reunir informações de pessoas condenadas, por sentença transitada em julgado, pelos referidos crimes, enquanto perdurar o cumprimento da pena.

 

§ 1º O cadastro terá caráter sigiloso e de uso restrito aos órgãos municipais competentes para a formulação e execução de políticas públicas de proteção e prevenção à violência contra a mulher.

 

§ 2º É vedada a divulgação pública de dados que permitam a identificação das vítimas, em conformidade com a legislação vigente.

 

§ 3º O cadastro terá caráter complementar às bases de dados mantidas pelos órgãos federais e estaduais, destinando se exclusivamente ao uso interno da Administração Pública Municipal, com finalidade de subsidiar políticas públicas de prevenção e proteção.

 

Art. 2º O cadastro deverá conter, de forma resumida, as seguintes informações sobre o condenado:

 

I – nome completo;

 

II – número do processo judicial e vara de origem;

 

III – natureza do crime e data da condenação;

 

IV – fotografia, se disponível;

 

V – situação processual e data prevista para o término do cumprimento da pena.

 

Art. 3º A coleta, o armazenamento e o tratamento das informações constantes do cadastro deverão observar, rigorosamente, as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e demais normas que assegurem a privacidade e a dignidade da pessoa humana.

 

Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pelas políticas de defesa dos direitos da mulher, implantar, manter e atualizar o cadastro, podendo celebrar convênios e parcerias com órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e forças de segurança.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de agosto de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.