AUTOR: VEREADOR T. CORONEL DIAS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1436, EM 25 DE AGOSTO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver ações educativas voltadas à proteção, ao bemestar e à guarda responsável de animais, destinadas a crianças e adolescentes da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º As ações educativas de que trata esta lei poderão ser realizadas por meio de atividades pedagógicas complementares, extracurriculares ou projetos temáticos, a critério do Poder Executivo, sem obrigatoriedade de inclusão na grade curricular.
Parágrafo único. As atividades mencionadas neste artigo poderão contar com a participação orientada de animais de estimação, desde que observadas as normas sanitárias, de segurança e de saúde pública aplicáveis.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades, associações ou organizações especializadas, públicas ou privadas, para a execução das ações autorizadas por esta Lei.
Art. 4º A participação de crianças e adolescentes em atividades que envolvam contato direto com animais ficará condicionada à autorização prévia e expressa, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de agosto de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.