LEI Nº 7.630 DE 25 DE AGOSTO DE 2026

 

AUTOR: VEREADORA PAULA CALIL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1436, EM 25 DE AGOSTO DE 2026.

 

INSTITUI O BANCO MUNICIPAL DE RAÇÃO, PRODUTOS E MEDICAMENTOS PARA CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Banco Municipal de Ração, Produtos e Medicamentos para Cães e Gatos em Situação de Abandono e Abrigamento.

 

Parágrafo único. O Banco Municipal tem por objetivos:

 

I – captar doações destinadas a cães e gatos;

 

II – promover a distribuição gratuita dos seguintes produtos:

 

a) rações;

b) medicamentos veterinários;

c) utensílios;

d) produtos de higiene;

e) acessórios;

f) móveis, roupas e produtos de limpeza destinados ao uso animal ou ao suporte de instituições protetoras.

 

Art. 2º É vedada a comercialização de quaisquer produtos doados ou coletados pelo Banco Municipal de Ração, Produtos e Medicamentos para Cães e Gatos.

 

Art. 3º São finalidades do Banco Municipal de Ração, Produtos e Medicamentos para Cães e Gatos em Situação de Abandono e Abrigamento:

 

I – Realizar a coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, medicamentos e demais itens destinados ao consumo e bem-estar animal, desde que em condições adequadas de uso, provenientes de:

 

a) doações de estabelecimentos industriais e comerciais ligados à produção ou comercialização de gêneros alimentícios, medicamentos e produtos destinados a animais;

b) apreensões realizadas por órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, desde que observadas as normas legais pertinentes;

c) doações de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

 

II – Efetuar a distribuição dos produtos arrecadados, prioritariamente, para:

 

a) instituições de proteção animal, protetores independentes regularmente cadastrados no órgão competente;

b) famílias em situação de vulnerabilidade social, residentes no Município de Cuiabá, que possuam sob sua guarda cães ou gatos e estejam devidamente cadastradas em programas sociais do município.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 6.672, de 30 de abril de 2021, e todas as suas alterações posteriores.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de agosto de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.