LEI Nº 7.634 DE 26 DE AGOSTO DE 2026

 

AUTOR: VEREADOR RANALLI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1437, EM 26 DE AGOSTO DE 2026

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento da Violência contra a Pessoa Idosa, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar todas as formas de violência contra a pessoa idosa e promover seus direitos, autonomia, dignidade e bem-estar.

 

Art. 2º A política de que trata esta lei será regida pelos seguintes princípios:

 

I – respeito à dignidade da pessoa idosa;

 

II – proteção integral e prioritária dos direitos da pessoa idosa;

 

III – prevenção e combate a todas as formas de violência;

 

IV – promoção da autonomia e do protagonismo da pessoa idosa;

 

V – participação social na formulação, na implementação e no monitoramento de políticas públicas;

 

VI – articulação intersetorial entre as diversas políticas públicas municipais;

 

VII – transparência e controle social.

 

Art. 3º São diretrizes da política de que trata esta lei:

 

I – a prevenção, mediante:

 

a) campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;

b) capacitação contínua de profissionais que atuam com a população;

c) incentivo à convivência intergeracional e fortalecimento dos laços comunitários;

d) promoção do envelhecimento ativo e saudável;

 

II – a proteção e o atendimento ao idoso vítima de violência, mediante:

 

a) fortalecimento da rede de atendimento e de proteção à pessoa idosa;

b) criação e ampliação de serviços especializados, como centros de referência e acolhimento;

c) atendimento humanizado e capacitação específica para o profissional da rede pública;

d) garantia de acesso à Justiça e aos mecanismos de denúncia e de proteção;

 

III – o monitoramento e a avaliação, mediante:

 

a) realização de estudos e pesquisas sobre a violência contra a pessoa idosa;

b) promoção da participação social no monitoramento das ações.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de agosto de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.